PC-PP - 0600133-67.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/10/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Trata-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS do Rio Grande do Sul, relativa ao exercício de 2020.

Durante o processamento da contabilidade, foi noticiado o deferimento pelo Tribunal Superior Eleitoral, em 14.02.2022, nos autos da PETIÇÃO CÍVEL N. 0601967-56.2022.6.00.0000, da incorporação do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS pelo PARTIDO SOLIDARIEDADE – SOLIDARIEDADE.

Após os ajustes na autuação processual, foi elaborado parecer conclusivo que recomendou a aprovação das contas com ressalvas (ID 45531558).

O laudo técnico informou que, na “prestação de contas eleitoral PCE 0600411-05.2020.6.21.0000, constatou-se que não houve arrecadação e gastos eleitorais, confirmando o declarado pelo partido e expresso no Extrato da Prestação de Contas”. Os dados extraídos dos extratos bancários disponibilizados pelo TSE também indicaram a ausência do recebimento de receitas e a realização de despesas.

As seguintes impropriedades foram igualmente arroladas:

1.1) No item 1 do Relatório de Exame das Contas, foi verificada a ausência das seguintes peças obrigatórias, em desacordo com os artigos 29, § 2º, IV 1 da Resolução TSE n. 23.604/2019 e artigo 32 da Lei n. 9.096/95):

a) Balanço Patrimonial (art. 32 da Lei n. 9.096/95);

b) Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas (art. 29, § 2º, I da Resolução TSE 23.604/19);

c) Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado (art. 29, § 2º,III da Resolução TSE 23.604/19);

d) Comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital (art. 29, § 2º, IV da Resolução TSE 23.604/19) ou no caso estar dispensado da escrituração digital, por observar os limites e as isenções fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, deve apresentar a escrituração contábil contendo o Livro-Diário e o Livro-Razão, observado o plano de contas específico estabelecido pelo TSE.

 

Mesmo intimados da necessidade da juntada desses documentos para apreciação das contas, os interessados não se manifestaram.

As impropriedades não impediram a apuração, nos extratos bancários eletrônicos, acerca da ausência de recebimento de recursos pelo diretório interessado.

Ademais, anotou-se que o partido não declarou todas as suas contas bancárias na prestação de contas, o que também foi considerado impropriedade, “uma vez que foi possível verificar no extrato bancário eletrônico, que tais contas bancárias não tiveram movimento financeiro”.

O exame ainda pontuou a inexistência de recursos de fontes vedadas e de origem não identificada, assim como a ausência de repasse e utilização de valores do Fundo Partidário.

O órgão técnico também teceu recomendações a serem seguidas pela agremiação para os próximos exercícios, quais sejam:

- apresentar a escrituração contábil, pois trata-se de informação assessória a subsidiar a análise das contas;

- informar todas as contas abertas em nome do partido na relação de contas bancárias nos próximos exercícios.

Pois bem, atestado na análise técnica que as impropriedades constatadas nos autos não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, assim como a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE revelou as informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos, não restando caracterizada nenhuma irregularidade que comprometesse as contas do exercício.

Considerando as impropriedades observadas, as quais não impediram a fiscalização da Justiça Eleitoral, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, com as recomendações acima mencionadas a serem respeitadas pelo partido incorporador para os próximos exercícios.

Assim, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

 

Ante o exposto, voto pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS do Rio Grande do Sul, incorporado pelo PARTIDO SOLIDARIEDADE – SOLIDARIEDADE, nos termos do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, consignando as recomendações para os próximos exercícios expostas na fundamentação.

É o voto.