REl - 0600010-13.2020.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

No mérito, o Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de Santana do Livramento - apresenta recurso eleitoral em face da sentença que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019. Verificou-se a mescla de recursos financeiros, públicos e privados, na conta "Outros Recursos", os quais foram utilizados sem a apresentação dos comprovantes das despesas realizadas - e correspondente discriminação dos gastos - no extrato de prestação de contas. Ademais, foi identificada a ausência de investimento em programas de incentivo à participação política das mulheres.

A norma de regência de tais temas para o exercício financeiro em questão é a Resolução TSE n. 23.546/17, que dispõe:

Art. 6º Os partidos políticos, em cada esfera de direção, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:

I - do Fundo Partidário, previstos no inciso I do art. 5º;

 

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou de prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 4º Os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19.

 

Art. 22. Os órgãos partidários devem destinar, em cada esfera, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e de responsabilidade do órgão nacional do partido político.

(...)

§ 3º A aplicação de recursos a que se refere este artigo, além da contabilização em rubrica própria do plano de contas aprovado pelo TSE, deve estar comprovada mediante a apresentação de documentos fiscais em que conste expressamente a finalidade da aplicação, vedada a comprovação mediante o rateio de despesas ordinárias, tais como água, luz, telefone, aluguel e similares.

 

Os argumentos de recurso são, sinteticamente, os seguintes:

Da análise minuciosa dos documentos acostados com a prestação de contas e posteriormente, com os esclarecimentos solicitados (ID. 98191467), resta claro que os extratos completos de 2019 (juntados aos autos), supriram a falha apontada.

Frisa-se que todos os extratos foram devidamente lançados no sistema SPCA pelo responsável da contabilidade. Importante frisar que todos os extratos bancários foram juntados na prestação de contas junto ao Sistema SPCA, uma vez que o PSB é um partido sério e comprometido com a transparência na aplicação de recursos, ainda mais sendo de origem pública. Sendo assim, restou mais que demonstrado a pertinência dos documentos juntados nos esclarecimentos, que deveriam ter sido levados em consideração, bem como a validade dos mesmos.

Desta feita, Doutos Julgadores, de todo o arrazoado não se verifica que tenham os recorrentes incorrido em conduta grave, geradora de desaprovação de suas contas de 2019, tendo ficado todos os pontos esclarecidos. Portanto, as contas do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Sant'Ana do Livramento, devem ser TOTALMENTE APROVADAS!

Registro que o partido abriu conta específica para trânsito de verbas públicas apenas no mês de setembro daquele ano, cujo extrato demonstra não ter havido operações financeiras.

De outra face, verifica-se no extrato bancário da conta destinada ao trânsito de "Outros Recursos", conta n. 0606141004, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Agência 280 (ID 44980645), a ocorrência de três depósitos na data de 22.01.2019, nos valores de R$ 26.000,00, provenientes do Fundo Partidário, e de R$ 50,00 e R$ 65,00, oriundos de verbas privadas, respectivamente, dos números de CPF 726.061.930-91 e 640.051.190-34.

O mesmo documento bancário revela, além dos referidos depósitos, débitos relativos às tarifas bancárias e à compensação de três cheques (sem indicação de contraparte) nos valores de R$ 14.032,49, R$ 1.909,19 e R$ 458,45, os quais alcançam o total de R$ 16.400,13.

Ainda, houve o resgate de dois cheques: (1) por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO, R$ 6.626,28 (à época vice-presidente do diretório municipal do partido recorrente), e (2) JOAO A. DE M. CARRETS, R$ 3.000,00, (à época primeiro-secretário de finanças do diretório municipal do partido recorrente), valores que somados alcançam o montante de R$ 9.626,28.

Por fim, a conta bancária apresenta o saldo zerado no mês de dezembro de 2019.

A agremiação, como demonstrado, alega que os documentos apresentados são suficientes para suprir as falhas apontadas. Nomeadamente, a documentação consiste em (1) extrato da prestação de contas (documento de natureza declaratória entregue pelo prestador); (2) panfletos de divulgação de dois eventos promovidos pelo partido nos meses de maio e agosto de 2019; (3) fotos e e-mail de convocação aos filiados e filiadas, para a participação na referida programação; e (4) extratos bancários.

Adianto ser inviável um juízo de provimento recursal ancorado apenas em tais documentos.

Em primeiro lugar, destaco que, em desrespeito à legislação de regência, o recorrente deixou de acostar sequer um documento fiscal. Igualmente, não alcançou as outras formas legais admitidas para comprovação de gastos, quais sejam: contrato, comprovante de entrega de material ou de prestação efetiva do serviço, comprovante bancário de pagamento ou Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

Com efeito, a omissão na entrega dos documentos impede a transparência exigida no concernente às receitas e aos gastos efetuados pelo partido, e inviabiliza a verificação real dos gastos e a correção do destino das verbas, em sua absoluta maioria, públicas, de modo que o desatendimento ao comando legal configura irregularidade grave, a macular as contas.

Ademais, como segundo tópico da fundamentação, indico que o argumento trazido pelo partido, por ocasião de manifestação à análise das contas, de que "em maio e agosto de 2019, foi realizado um evento denominado Ciclo de Debates", cujo objetivo foi exatamente difusão da informação e, também, a promoção da participação da mulher na política, não pode, à evidência, ser acolhido.

Verifico, no panfleto do evento, os temas abordados nos debates: "reforma da previdência" e "papel dos partidos no século XXI", a denotar assuntos genéricos, sem direcionamento específico ao incentivo e fomento da participação política da mulher. Nem ao menos houve significativa representação feminina no quadro de painelistas, formado por cinco homens e apenas uma mulher, de modo que não é possível entender tenha havido qualquer forma de fomento ou incentivo.

Portanto, mantenho a determinação de transferência de R$ 1.300,00 à conta específica para trânsito dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, indicada no art. 6º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17, determinada na sentença.

Observo que, alternativamente, o recorrente requer a aprovação com ressalvas acompanhada da redução do valor a ser devolvido para o patamar de R$ 16.400,13, sem, contudo, fundamentar o pedido - ao que tudo indica, o valor equivale ao somatório dos três cheques sacados sem indicação de contraparte, acima citados, nos valores de R$ 14.032,49, R$ 1.909,19 e R$ 458,45.

O pedido alternativo é também de inviável acolhimento, pois a irregularidade comporta igualmente os saques identificados, a respeito dos quais não há comprovação por meio de documentos idôneos das despesas, bem como da vinculação entre gastos e beneficiários, como já fundamentado.

Assim, estando irregular a utilização integral dos recursos públicos, impõe-se a desaprovação das contas, conforme sentenciado, e o recolhimento da quantia de R$ 26.000.00, pois decorrência legal do disposto no art. 49 da Resolução supracitada, e não apenas R$ 16.400,13.

Do mesmo modo, entendo adequada e proporcional a bem aplicada multa de 20%, patamar máximo previsto, pois a irregularidade mostra-se gravíssima e atinge a totalidade da verba pública recebida pelo partido.

Por fim, concernente ao requerimento de intimação para parcelamento, consigno que cabe ao juízo de primeiro grau a intimação da parte para adimplir o débito, oportunidade em que poderá encaminhar tal pleito.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.