PCE - 0602235-28.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ROSENILDES DOS SANTOS SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, examinando a movimentação financeira, identificou (i) irregularidades atinentes ao recebimento e à utilização de recursos de origem não identificada e (ii) irregularidades na comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Passo ao exame individual das falhas apontadas.

 

1. Do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada – RONI.

No item 3.1 do parecer conclusivo (ID 45442926), identificaram-se quatro notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha, no valor total de R$ 2.717,20, cujos pagamentos não teriam transitado nas contas bancárias de campanha, caracterizando a utilização de recursos de origem não identificada, consoante a seguinte tabela:

 

Em sua defesa (ID 45409073), a candidata limitou-se a apresentar relatório de prestação de contas retificadora, que em nada elucidou ou comprovou sobre a origem dos valores manejados.

Entretanto, a Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer (ID 45474602), ao analisar os extratos eletrônicos e as notas fiscais disponíveis no sistema DivulgaContas, bem identifica que os gastos com o fornecedor XPLAY TV STREAMING FEIRAS E EVENTOS LTDA., CNPJ 45.599.364/0001-78, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), foram pagos com verbas do FEFC, na data de 19.9.2022.

Efetivamente, compulsando os extratos bancários eletrônicos disponibilizados na plataforma Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais do TSE, no endereço eletrônico https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001605745/extratos, é possível observar a movimentação financeira da conta n. 569461, Banco do Brasil, agência 3220, da candidata.

Percebe-se que, na data de 19.9.2022, consta anotada a transferência bancária em favor de XPLAY TV STREAMING FEIRAS E EVENTOS LTDA., CNPJ 45.599.364/0001-78, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), permitindo, destarte, a devida identificação da parte favorecida pelo pagamento.

Neste diapasão, no mesmo extrato eletrônico, é possível comprovar que, na data de 12.9.2022, há transferência bancária para a contraparte “ESCOLA DE MÚSICA MELODIA”, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Em que pese a análise técnica não tenha identificado o lançamento para a contraparte STUDIO KEYS GRAVADORA E PRODUTORA DE AUDIO – IAGO BARBOZA DE OLIVEIRA, é possível verificar que este detém o mesmo CNPJ da ESCOLA DE MÚSICA MELODIA, CNPJ 27.475.567/0001-70, ou seja, trata-se da mesma empresa sob diferentes denominações. Além disso, a data de 12.9.2022 e o valor de R$ 1.000,00 são coincidentes, confirmando que o pagamento ocorreu para o mesmo beneficiário.

Ante o conjunto de elementos trazidos, conclui-se que as despesas efetuadas com os fornecedores XPLAY TV STREAMING FEIRAS E EVENTOS LTDA., CNPJ 45.599.364/0001-78, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e ESCOLA DE MÚSICA MELODIA (STUDIO KEYS GRAVADORA E PRODUTORA DE AUDIO – IAGO BARBOZA DE OLIVEIRA), CNPJ 27.475.567/0001-70, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), foram suportadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e comprovadas por notas fiscais eletrônicas, possuindo o condão de afastar os apontamentos acerca da origem dos valores.

Todavia, as demais despesas indicadas no item 3.1 do Parecer Técnico permanecem não esclarecidas.

Há omissão das despesas realizadas em 07.9.2022, POSTO RAMAR - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., CNPJ 05.379.733/0001-00, no valor de R$ 187,12 (cento e oitenta e sete reais e doze centavos), e em 02.10.2022, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CNPJ 13.347.016/0001-17, no valor de R$ 30,08 (trinta reais e oito centavos).

A soma das parcelas tidas como despesas oriundas de recursos de origem não identificada é de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos).

Assim, o desfecho não pode ser outro senão o reconhecimento da irregularidade e o recolhimento ao Tesouro Nacional no montante acima apurado e não esclarecido, em atendimento ao art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2. Das irregularidades na comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

No item 4.1 do parecer conclusivo (ID 45442926), apontaram-se irregularidades na comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC , na soma de R$ 14.640,00 (quatorze mil seiscentos e quarenta reais), expostas nos seguintes termos:

 

 

 

 

Detalhamento da inconsistência observada na tabela

A - Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019 (nota fiscal ou contrato, conforme o caso)

B – O valor da despesa declarado não encontra conformidade com a documentação apresentada e/ou extrato bancário.

 

Em síntese, foram apuradas oito irregularidades referentes a gastos com pessoal sem a adequada comprovação, seja porque o contrato é insuficiente para embasar a totalidade da despesa, seja porque ausente documento comprobatório do gasto.

A manifestação da candidata (ID 45409073), consistente em contas retificadoras, não trouxe nenhum elemento capaz de suprir a insuficiência comprobatório.

Quanto às despesas de 10.9.2022 e 26.9.2022 relativas aos beneficiários ROBERTO DA CRUZ SILVA e JAQUELINE SANTOS DA SILVA, para o pagamento de atividades de militância e mobilização de rua, a candidata declarou os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 2.830,00 (dois mil oitocentos e trinta reais), respectivamente.

Porém, observando novamente os extratos eletrônicos disponibilizados (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001605745/extratos), há o registro de pagamento de somente R$ 1.000,00 (mil reais) para Roberto e outros R$ 1.000,00 (mil reais) para Jaqueline, importando na diferença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o primeiro e de R$ 1.830,00 (mil oitocentos e trinta reais) para a segunda.

Não obstante, as demais declarações de despesas com os beneficiários DAMIÃO DE JESUS SANTOS, GESSI GARCIA CARDOSO (duas vezes), JAQUELINE SANTOS DA SILVA (duas vezes), ROSANGELA SANTOS DE SANTANA e MARLI DE FÁTIMA PEREIRA não foram comprovadas adequadamente mediante contratos ou documentos fiscais, não satisfazendo, portanto, as exigências do art. 53, inc. II, al. “c”, c/c art. 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, impõe-se o reconhecimento das irregularidades na comprovação dos gastos com recursos oriundo do FEFC, como propugnado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Porém, a conclusão que chego quanto aos valores reputados como irregulares é ligeiramente menor.

Isso porque, enquanto a Procuradoria Regional Eleitoral postulou a glosa total dos valores despendidos de R$ 14.640,00 (quatorze mil, seiscentos e quarenta reais), concluo que os gastos com ROBERTO DA CRUZ SILVA, cujo instrumento contratual consta no ID 45194214, estão apenas parcialmente irregulares, pois, conforme entabulado, identifica-se nos extratos eletrônicos o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) para o contratado.

Por conseguinte, restam injustificadas as diferenças declaradas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para ROBERTO, que se soma às demais despesas que não restaram comprovadas por nota fiscal ou contrato, totalizando R$ 13.640,00 (doze mil, seiscentos e quarenta reais) a serem recolhidas ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.07/19.

 

Do Julgamento das Contas

Em conclusão, as irregularidades identificadas alcançam a quantia de R$ 13.857,20 (doze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) (R$ 13.640,00 + R$ 217,20), que representa 74% do montante arrecadado pela candidata (R$ 18.572,69), montas que recomendam a desaprovação das contas, com determinação do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de ROSENILDES DOS SANTOS SILVA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pelo recolhimento de R$ 13.857,20 ao Tesouro Nacional, sendo R$ 217,20 por utilização de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, e R$ 13.640,00 por irregularidades na comprovação os gastos com recursos do FEFC, nos termos do art. 79, §1º, da mesma Resolução.