PCE - 0603310-05.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

PEDRO HOMERO STEIN, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Durante a instrução processual, o candidato apresentou, em três ocasiões (ID 45514454, 45530459 e 45543623), pedido de dilação de prazo. Após o término do prazo previsto na resolução de regência, foram concedidos 15 (quinze) dias para manifestação e juntada de documentos (ID 45520086). Posteriormente, de forma excepcional, houve prorrogação por mais 10 (dez) dias, e foi determinada a realização de análise técnica após seu decurso (ID 45534330).

A primeira intimação para cumprimento de diligências ocorreu em 14.7.2023 (ID 45510869), e os autos foram remetidos ao órgão técnico em 06.9.2023 (ID 45543678), tendo sido oportunizado prazo razoável para que o candidato juntasse documentos e manifestação, motivo pelo qual se deixou de apreciar o terceiro pedido de prorrogação.

Feitas essas observações sobre a instrução, prossigo anotando que, processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico, mediante realização de procedimento de circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, apontou a existência de divergência entre despesas informadas na prestação de contas e aquelas verificadas na base de dados, o que caracterizaria o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada para custeio dos gastos omitidos.

As despesas referem-se a documentos fiscais emitidos, em 03.9.2022, por ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS GKS LTDA., no valor de R$ 289,55, e, em 13.9.2022, por JP SANTA LUCIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., no valor de R$ 232,76, gastos que totalizam R$ 522,31 (ID 45547647).

Não houve manifestação sobre o ponto para além de requerimentos de dilação de prazo.

Pois bem, em não reconhecendo a despesa relacionada ao CNPJ de campanha, caberia ao candidato diligenciar para o cancelamento ou a retificação dos documentos fiscais junto aos órgãos fazendários, providência não demonstrada nos autos.

Assim, diante da constatação de gastos em cruzamento de informações pela Justiça Eleitoral, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

Nesse sentido, menciono julgado relativo às eleições 2022, semelhante ao caso que ora se examina:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS ¿ RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. "G", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

[...]

3. Recursos de origem não identificada. Notas fiscais não declaradas relacionadas ao abastecimento de combustíveis. O DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma nota fiscal eletrônica. A existência de outras despesas contratadas com o mesmo fornecedor impede que se realize o batimento dos gastos para verificação de perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução mencionada. Os elementos constantes nos autos não são aptos a sanar as irregularidades relativas à duplicidade de emissão de registros por fornecedor de combustíveis. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

4. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas e cujo cancelamento não foi devidamente comprovado implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Caracterizados os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A soma das falhas corresponde a 0,93% da receita declarada e se mostra insignificante diante dos valores totais geridos pela candidata em sua campanha eleitoral. Assim, como as incorreções não têm aptidão para comprometer a regularidade das contas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade.

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060311180, Acórdão, Relator(a) Des. DES. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12/12/2022.) (Grifei.)

 

Na mesma linha do precedente, a despesa resultante dos documentos fiscais omitidos implica, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, reconheço a omissão de despesas no valor de R$ 522,31, importância que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional pelo prestador de contas.

O parecer conclusivo também indicou ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ R$ 328,74 (ID 45547647).

A irregularidade apontada diz respeito à divergência entre os valores repassados à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e aqueles constantes no documento fiscal emitido pelo fornecedor.

 O prestador de contas efetuou pagamento no valor total de R$ 2.000,00 ao fornecedor de serviços (por intermédio da DLOCAL A SERVIÇOS DE FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.), referente à prestação de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet, e a empresa lançou nota fiscal no valor de R$ 1.671,26.

O candidato trouxe aos autos “relatório de cobrança” (ID 45543624), documento que não atende ao disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Como mencionado no parecer técnico, “... não foi apresentada Nota Fiscal ou devolução da diferença (por parte do FACEBOOK) no valor de R$ 328,74”, conforme disposto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em se tratando de despesa paga com verbas do FEFC para serviço de impulsionamento de conteúdos, eventual crédito contratado e não utilizado até o final da campanha deve ser registrado como sobra de campanha e recolhido à conta do Tesouro Nacional, nos termos adiantados da análise técnica.

Esta Corte firmou posição no sentido de que é de responsabilidade do candidato a gestão dos recursos e o recolhimento de eventuais sobras de valores públicos, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido: Prestação de Contas Eleitorais n. 060316716, Relatora Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 111, Data: 22.6.2023.

Logo, não comprovado o recolhimento dos valores referentes aos créditos de impulsionamento não utilizados, é de ser reconhecida a falha, visto que os requisitos normativos não foram atendidos no caso em tela, estando ausente a prova da regularidade de parte da despesa.

Via de consequência, considero irregular o gasto, cabendo a determinação do recolhimento da diferença de R$ 238,74 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Considerando que a candidato declarou receitas no montante de R$ 30.810,84, o valor das irregularidades (R$ 522,31 + R$ 238,74 = R$ 851,05) representa 2,76% da arrecadação, percentual módico e valor absoluto insignificante que possibilitam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, na linha dos precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

Em conclusão, deve ser acolhido integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento do valor de R$ 851,05 ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de PEDRO HOMERO STEIN, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento do valor de R$ 851,05 (oitocentos e cinquenta e um reais e cinco centavos) ao Tesouro Nacional.

É o voto.