PCE - 0603636-62.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

 

PEDRO FLORIANO DE OLIVEIRA MAGALHÃES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após exame da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna desta Casa exarou parecer conclusivo no qual apontou inconsistência nos registros de despesas e ausência de comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45484928).

Consigno que transcorreu sem manifestação o prazo concedido para manifestação sobre os apontamentos do órgão técnico. Ainda, nenhum documento fiscal acompanhou a prestação de contas, apenas um contrato de execução de serviços firmado com GABRIELA ORTR DEOS (ID 45261122). Para além, foram juntados recibos de pagamento de prestação de serviços (ID 45261123 e 45261124).

As divergências entre os dados registrados na prestação de contas e aqueles observados no extrato bancário da conta de campanha, que constituem impropriedades, não foram sanadas pelo prestador.

Quanto à ausência de comprovação de gastos, observo que o candidato registrou a contratação, paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, de FABIO DE AZEVEDO (R$ 1.600,00), DANIEL SOUZA DOS SANTOS (R$ 1.000,00), DANIELA MARQUES (R$ 815,80), MANOEL ANTONIO CORRE MARQUES (R$ 750,00) e JULIANA CORVELLO LACERDA (R$ 400,00). Registro que, apesar de o prestador de contas declarar a contratação de R$ 815,80 com “DANIELA MARQUES” (ID 45261100), o extrato bancário indica que o nome da fornecedora seria DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001649787/extrato).

Não foram juntados documentos fiscais ou contratos que comprovassem a realização das despesas acima mencionadas, as quais perfazem o montante de R$ 4.565,80.

Sobre a comprovação de gastos, cumpre mencionar as disposições pertinentes da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

[...]

Não havendo nos autos qualquer dos documentos mencionados, está configurada a ausência de comprovação da aplicação dos recursos públicos, a qual atrai a obrigação de devolução dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Em conclusão, e na linha do parecer ministerial, a irregularidade atinge a quantia de R$ 4.565,80, que representa 86% dos valores movimentados (no total de R$ 5.285,00) e deve conduzir à desaprovação das contas, além da consequente determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, voto por desaprovar as contas de campanha de PEDRO FLORIANO DE OLIVEIRA MAGALHÃES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento do valor de R$ 4.565,80 (quatro mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.