PCE - 0602052-57.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas de GRACIANO ANIBAL LIMA SAIS, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pela Federação PSDB CIDADANIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A receita total declarada pelo candidato foi de R$ 7.785,00 (sete mil setecentos e oitenta e cinco reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de recursos provenientes do Fundo Especial Financiamento de Campanha (FEFC), R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) de recursos recebidos de pessoas físicas que doaram para a campanha e R$ 1.135,00 (um mil cento e trinta e cinco reais) de recursos próprios.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, tendo em vista a constatação do recebimento de recursos de fontes vedadas e de irregularidades na aplicação de recursos públicos, totalizando um montante de R$ 1.300,00, que representa 7,4% dos recursos recebidos pelo candidato, devendo referido valor ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45508833).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer da unidade técnica, opinando pela aprovação das contas com ressalvas, com o recolhimento de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) ao Tesouro Nacional (ID 45514253).

Pois bem.

Quanto às fontes vedadas, delas trata o art. 31, in verbis, da Resolução n. 23.607/19, do TSE:

Art. 31. É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

II - origem estrangeira;

III - pessoa física permissionária de serviço público.

§ 1º A configuração da fonte vedada a que se refere o inciso II deste artigo não depende da nacionalidade da doadora ou do doador, mas da procedência dos recursos doados.

§ 2º A vedação prevista no inciso III deste artigo não alcança a aplicação de recursos próprios da candidata ou do candidato em sua campanha.

§ 3º O recurso recebido por candidata ou candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido à doadora ou ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

§ 4º Na impossibilidade de devolução dos recursos à pessoa doadora, a prestadora ou o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Compulsando os extratos eletrônicos constantes no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand), é possível aferir o ingresso de R$ 700,00 (setecentos reais), provenientes de empresa homônima pertencente ao próprio candidato, CNPJ 88.470.547/0001-00 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001620038/extratos. Acesso em 28.7.2023).

Nesse norte, considerado o comando legal acima disposto, não há como afastar a glosa quanto ao ponto, ou seja, na linha do parecer o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) deve ser considerado como oriundo de fonte vedada, pois advindo de pessoa jurídica.

No que toca à falha relativa à malversação de valores do FEFC, o vício também persiste.

O relatório da SAI registra despesas no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) com a empresa DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK, CNPJ n. 25.021.356/0001-32, sem o respectivo comprovante fiscal a atestar o dispêndio.

Com efeito, mesmo após a retificação das contas, o aludido documento não aportou aos autos, tampouco foi elencado no DivulgaCand, de sorte que caracterizado o vício no uso da verba pública, uma vez que não alcançado o regramento disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

 

Somadas, as irregularidades totalizam R$ 1.300,00, quantia que perfaz 7,4% do valor auferido em campanha, de forma que, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, se impõe a aprovação de contas com ressalvas, com o recolhimento do montante irregular ao erário.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de GRACIANO ANIBAL LIMA SAIS e determino o recolhimento do valor de R$ 1.300,00, ao Tesouro Nacional, nos seguintes termos:

a) R$ 700,00 a título de recursos de fontes vedadas (atualizados na forma do art. 39, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22); e

b) R$ 600,00 a título de valores malversados do FEFC (atualizados nos moldes do art. 39, inc. I, da Resolução TSE n. 23.709/22).