PCE - 0602201-53.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por SERGIO DOS SANTOS (SERJÃO CARRETEIRO), candidato não eleito para o cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Cristão - PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, concluiu remanescerem irregularidades atinentes ao uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de recursos de origem não identificada (RONI).

Intimado, o prestador não exerceu seu direito de manifestação quanto às diligências propostas pela unidade técnica, não apresentando documentos ou esclarecimentos relativos às falhas apontadas.

O item 3.1 do parecer conclusivo aponta que o montante de R$1.288,00 foi gasto no adimplemento de despesas não relacionadas na contabilidade de campanha, o que indica a utilização de valores sem demonstração de origem, em afronta ao art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Quando da emissão de seu parecer, o douto Procurador Regional Eleitoral manifestou-se no sentido da regularidade da despesa com a empresa LIVRARIA E PAPELARIA DIPAPEL LTDA., no valor total de R$ 67,00, "assim, devem ser considerados irregulares os pagamentos que atingem R$ 1.221,00, que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.".

Assiste parcial razão ao órgão ministerial.

Ao analisar os extratos bancários (ID 45196075), verifica-se o pagamento para a empresa Dipapel, em 09.9.2022, de R$ 19,50 e, em 22.9.2022, de R$ 38,00, não sendo localizado o pagamento de R$ 9,50, referente à nota fiscal n. 32468.

Assim, considero irregulares os pagamentos no total de R$1.230,50, que devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Já o item 4.1 do parecer conclusivo trata de irregularidades na comprovação dos gastos com o FEFC.

Neste item, a SAI apresentou tabela com fornecedores que tinham como inconsistência (1) a apresentação de documentos com diferença entre os valores contratados e os lançados no sistema/ extrato e (2) a não apresentação de documento fiscal evidenciando a despesa, nos termos do art. 53, inc. II, e de forma a comprovar os arts. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/19, considerando irregular o montante de R$ 6.712,40.

Em relação ao subitem 1, a PRE destaca que:

O candidato realizou pagamento: no valor de R$ 1.150,00 para Luciane Alexandra Lopes, mas o contrato firmado é no valor de R$ 150,00 (ID 45196069); no valor de R$ 1.600,00 para Claudiomar Viegas Gonçalves, mas o contrato firmado é no valor de R$ 850,00 (ID 45196068); no valor de R$ 1.600,00 para Debora Joana Adam, mas o contrato firmado é no valor de R$ 600,00 (ID 45196071); no valor de R$ 150,00 a Bruno Eduardo Miranda Flor, mas o contrato referia-se ao pagamento de R$ 250,00 (ID 45196070). Embora nesse último caso, o pagamento a menor não seja relevante, nos demais casos, os valores superaram o valor contratado, sem que fosse apresentados esclarecimentos a respeito. Assim, os pagamentos irregulares, sem lastro contratual compatível, atingem o total de R$ 2.750,00 (R$ 1.000,00 + R$ 750,00 + R$ 1.000,00)

 

Quanto ao subitem 2, a Procuradoria observa que:

O parecer técnico afirma que não há documento fiscal relacionado ao valor pago pelo candidato, na quantia de R$ 3.162.40, em relação a diversas despesas pagas com recursos do FEFC . Intimado para manifestar-se, o candidato nada declarou sobre as irregularidades. Observa-se, entretanto, a despesa, no valor de R$ 1.340,00, corresponde a nota fiscal disponível no divulgacand e a pagamento no mesmo valor, identificado no extrato eletrônico. O mesmo pode ser dito em relação aos pagamentos feitos à Abastecedora Estancia Velha, conforme analisado no item acima, bem como ao Bar do Gordo, no valor de R$ 58,00 e à empresa Dipapel, no valor de R$ 38,00 (pois não identificado pagamento de R$ 39,00, como indicado no parecer conclusivo). Por sua vez, os pagamentos realizados a Débora Joana, já estão computados na irregularidade indicada acima. Por outro lado o pagamento feito a Dafi Moda Intima, 29.440.221/0001-62, no valor de R$ 276,00, tem por objeto 6 camisetas, o que não guarda pertinência com os gastos eleitorais.

 

Novamente acolho, em parte, a manifestação ministerial. Explico.

Quanto ao subitem 1, não deve ser devolvida a totalidade dos valores pagos aos prestadores de serviços, já que há nos autos contratos firmados, ainda que em valores menores.

Entretanto, encaminho somatório distinto do apresentado pela Procuradoria Regional Eleitoral, pois, quanto ao valor pago a Luciane Alexandra Lopes, foi considerado equivocadamente o montante de R$ 1.150,00, mas, nos extratos de ID 45196075, é possível verificar que foram pagos R$ 1.550,00 à prestadora, e o contrato firmado foi no valor de R$ 150,00.

Desse modo, os pagamentos irregulares, sem base contratual firmada, atingem o total de R$ 3.150,00 (R$ 1.400,00 + R$ 750,00 + R$ 1.000,00) e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Assim, verifica-se que o candidato não se desincumbiu do ônus quanto à devolução das sobras de verbas públicas a ele destinadas para o fomento de sua candidatura, as quais devem ser destinadas ao Tesouro Nacional, conforme jurisprudência desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO DE INTERNET. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CRÉDITO PARCIALMENTE UTILIZADO. SOBRA DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recurso oriundo do FEFC. Impulsionamento de conteúdo da internet contratado junto à empresa Facebook, restando utilizado e comprovado apenas parte dos valores pagos ao prestador de serviços. Os créditos contratados e pagos que não foram utilizados são considerados como sobras de campanha, conforme disciplina estabelecida no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral. Demonstrado que a quantia impugnada é proveniente de verbas públicas, inviável sua caracterização como recurso de origem não identificada.

3. A irregularidade representa 2,24% das receitas declaradas, percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06022673320226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 24.11.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 242, Data: 26.11.2022.) (Grifei.)

 

Quanto ao subitem 2, assiste parcial razão à Procuradoria Regional Eleitoral, pois não vieram aos autos os documentos fiscais relativos aos dispêndios arrolados pela unidade técnica.

Todavia, em acesso ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais da Justiça Eleitoral (DivulgaCand) - https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001605725/nfes. Acesso em 18.07.2023 -  é possível aferir algumas notas dos fornecedores listados na tabela do item 4.1 do parecer conclusivo, bem como seu lançamento nos extratos eletrônicos.

Porém, não foram localizadas as notas 001, no valor de R$ 1.000,00, e 8747777, no valor de R$ 49,40, ambas da ABAST. COMBUSTIVEIS ESTANCIA VELHA, devendo, assim, ser consideradas irregulares tais despesas.

Além disso, de igual modo, considero irregular a despesa de R$ 276,00, visto que camisetas não estão no rol dos gastos eleitorais definidos no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, totalizando o montante irregular em R$1.325,40.

Registro que a falta de manifestação do prestador dificultou a consideração de todos os valores apontados pela Procuradoria Regional Eleitoral como regulares, uma vez que não foram localizadas tais notas fiscais no DivulgaCand.

Portanto, o total irregular despendido perfaz R$ 5.705,90 (R$ 1.230,50 + R$ 3.150,00 + R$ 1.325,40), valor que alcança 35,11% do montante auferido em campanha (R$ 16.250,69), impondo-se, por consequência, a desaprovação das contas e o recolhimento ao erário dos valores tidos por irregulares.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de SERGIO DOS SANTOS, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 5.705,90, nos termos da fundamentação.