PCE - 0602165-11.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por CARLOS ROBERTO VIEIRA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame da contabilidade e manifestação do candidato, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS identificou irregularidade quanto ao uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A irregularidade constituiu-se em crédito de R$ 4.099,91 com o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., o qual, direcionado ao impulsionamento de campanha com a empresa, não foi utilizado.

Consoante demonstrado em outros processos semelhantes, os serviços de impulsionamento de conteúdo prestados pelo Facebook são pagos antecipadamente, por meio da aquisição de conta de créditos, os quais vão sendo utilizados de forma gradual durante a campanha, sendo emitidas as notas fiscais relativas aos serviços efetivamente prestados e descontados da conta do usuário ao final de cada mês. Do montante de R$ 5.000,00 de créditos contratados pelo candidato, houve a comprovação do uso de apenas 900,09, mediante a nota fiscal n. 50646688.

O tipo legal do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 amolda-se perfeitamente ao caso dos autos, pois houve a ocorrência de créditos contratados e não utilizados, que são considerados como sobras de campanha, as quais devem retornar ao erário, in verbis:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...]

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; (Grifei.)

 

O candidato, em manifestação acerca da irregularidade, justificou-se no seguinte sentido: "O prestador de contas informa que solicitou ao fornecedor o estorno do valor não gasto e que efetuará o recolhimento assim que receber o crédito remanescente, tendo inclusive já emitido guia de recolhimento" (ID 45390465).

Com efeito, após o parecer do MP, em 17 de julho de 2023, o prestador peticionou requerendo a juntada de comprovante de pagamento da GRU no valor de R$ 4.099,91 (ID 45512270), extinguindo, dessa forma, a obrigação de recolhimento ao erário, referente aos valores contratados e não utilizados do Facebook.

Em vista disso, considerando que o valor de gastos irregulares identificados nos autos perfaz R$ 4.099,91, o qual representa apenas 5,69% da receita total do candidato, que ficou na casa de R$ 72.020,91, permite-se, na linha da jurisprudência pacífica desta e. Corte e do TSE, a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CARLOS ROBERTO VIEIRA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, dispensada a obrigação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, devido ao já referido cumprimento da obrigação.