REl - 0600373-81.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2023 às 14:00

VOTO

Tempestividade

Adianto que o recurso não deve ser conhecido.

Após a análise da contabilidade e a prolação da sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.855,00, em 19.05.2021, a recorrente interpôs recurso eleitoral, cujo provimento foi negado por esta Corte na data de 18.11.2021. Intimada a recolher o valor devido, peticionou e requereu o parcelamento em 60 vezes.

O juízo de origem, após abrir vistas dos autos ao Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, indeferiu o pedido nos seguintes termos:

Vistos.

A candidata solicita parcelamento em 60 (sessenta) parcelas mensais, nos termos do art. 5º da Resolução TRE-RS n. 298/2017.

Diante da vigência da Resolução TRE-RS n. 371/2021, que revoga a Resolução TRE-RS n. 298/2017, indefiro o pedido, pois o valor a ser recolhido pela candidata é referente à despesas não comprovadas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e, nos termos do art. 10 da nova resolução, incabível o parcelamento.

Emita-se nova GRU para recolhimento integral do valor.

Intimem-se.

Na sequência, a prestadora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, e, intimada da decisão, interpôs o recurso eleitoral que ora se analisa.

Destaco que o recurso foi interposto contra decisão interlocutória de indeferimento ao pedido de parcelamento, ao argumento de que as impropriedades apontadas na sentença não ensejam, por si sós, a reprovação das contas, ou o indeferimento do parcelamento.

Sem razão.

A análise das contas apontou a ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, a sentença acolheu o apontamento e foi, como referido, confirmada nesta Corte por ocasião do julgamento do primeiro recurso interposto nos autos.

Portanto, não há mais espaço para debate relativo ao direito material, pois operada a preclusão em razão do trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 07.12.2021.

No ponto, bem destacou o d. Procurador Regional Eleitoral que, diferentemente do alegado nas razões recursais, a hipótese dos autos não se enquadra no art. 30, §5º da Lei nº 9.504/96, pois o recurso não foi interposto contra “decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos.”

No caso, as contas já foram definitivamente julgadas, o que deu ensejo à instauração do processo executório em que proferida a decisão - que negou o parcelamento pretendido pela recorrente.

Ademais, a razão definitiva a impossibilitar o conhecimento da irresignação consiste na utilização de recurso inadequado para impugnar a decisão combatida.

Ou seja, a recorrente insurge-se contra decisão proferida em sede interlocutória, estando a matéria sujeita à disciplina da Resolução TSE n. 23.478/16, que estabeleceu diretrizes para a aplicação do Código de Processo Civil no âmbito desta Justiça Especializada, e especificamente em seu art. 19 reza que “as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.”.

No caso, a interposição de recurso eleitoral contra decisão interlocutória revela-se erro grosseiro, pois, o art. 1.015 do CPC, subsidiariamente aplicado aos feitos eleitorais, dispõe que “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”.

Destaco ser inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade, em razão de não atender plenamente aos requisitos legais, quais sejam, (1) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida, (2) inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso e (3) interposição do recurso equivocado, dentro do prazo do recurso adequado.

Cumprimento de sentença é o caso dos autos. Adiro, e torno como razões de decidir, o seguinte excerto do bem-lançado parecer ministerial:

Não obstante, trata-se de recursos com rito de tramitação, formas de interposição e efeitos completamente distintos, com o que a troca de um por outro caracteriza erro grosseiro.

Cumpre assinalar que, enquanto no agravo de instrumento cabe ao (à) relator(a) decidir sobre a eventual atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, no caso dos autos a interposição do recurso eleitoral, que implicou a remessa do feito à segunda instância, acabou por suspender a continuidade da tramitação da execução da sentença, independentemente de decisão dessa Corte, subvertendo, desse modo, o trâmite processual.

Nessa linha de raciocínio, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme recente julgado deste Tribunal:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE ANISTIA PREVISTO NO ART. 55–D DA LEI 9.096/95. INDEFERIMENTO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de anistia previsto no art. 55–D da Lei 9.096/95.

2. Recurso interposto manifestamente incabível. Existência de erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento da irresignação. Na hipótese, cuida–se de decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com base na aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que é expresso ao indicar o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Precedentes desta Corte.

3. Não conhecimento.

(RECURSO ELEITORAL n. 000003890, Acórdão, Relator Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data: 26.07.2023.)

 

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.