REl - 0600402-51.2020.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2023 às 14:00

VOTO

Inicialmente, destaco que se verifica nos autos a ausência de instrumento procuratório oferecido pelo recorrente Lairto Tedesco, candidato a vice-prefeito. Contudo, o fato não impede o conhecimento do recurso, pois é regular a representação processual do outro prestador, Lauri Decarli.

Assim, tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, LAURI DECARLI e LAIRTO TEDESCO recorrem contra a sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, sediada em Marau, que aprovou com ressalvas as contas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Vila Maria, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de doações de pessoas físicas beneficiárias do programa federal de auxílio emergencial, caracterizando as verbas como recursos de origem não identificada – RONI. Ainda, a decisão destacou irregularidades nos registros contábeis quanto à natureza das verbas, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 4.000,00.

À análise.

1. Irregularidades contábeis.

As irregularidades nos registros contábeis consistem na (errônea) anotação de despesas, realizadas com verbas recebidas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na quantia de R$ 1.150,00, e rubricadas equivocadamente como gastos com "outros recursos". É perceptível o saldo negativo na conta "outros recursos", e sobra do mesmo valor na conta da origem correta da verba. O exame detectou o equívoco, e a perceptível compensação entre os valores, concluindo pela regularidade dos gastos.

Com efeito, a inobservância da natureza dos recursos impõe a manutenção das ressalvas na aprovação das contas.

2. Doadores beneficiários de programa assistencial.

Antecipo que merece provimento o recurso, no relativo às doações realizadas por Alvaro Gazola, Ivanesa C. Signalia, Odair P. Bressan e Maikon Boff, pessoas físicas inscritas no programa social de auxílio emergencial do governo, na importância de R$ 1.000,00 cada, apontadas na sentença como irregulares.

Esta Corte tem adotado posicionamento no sentido de que a simples inscrição de doador de campanha em programas sociais não indica, necessariamente, a ausência de capacidade financeira para efetuar a doação, exigindo que o conjunto probatório ofereça fortes elementos a confirmar tal conclusão e, ainda, que haja prova do conhecimento dos candidatos a respeito da falta de condição do doador:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA CONTABILIDADE E NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DOADOR INSCRITO EM PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. REDUZIDO VALOR NOMINAL. REDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

5. Doador com indícios de ausência de capacidade econômica. De acordo com o § 1º do art. 23 da Lei n. 9.504/97, as doações de pessoas físicas estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Identificados indícios de ausência de capacidade econômica e doação de recursos de origem não identificada, em razão de o doador estar inscrito em programa social do Governo Federal. Inexistência de acervo probatório que autorize a conclusão de que o doador não tinha condições econômicas de repassar a receita e que o candidato beneficiado possuía conhecimento dessa realidade. Afastada a falha, em razão da modicidade da doação e da falta de elementos probatórios capazes de demonstrar o vínculo entre doador e candidata.

(...)

7. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral nº 060040889, Acórdão, Relator(a) Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 13/09/2022)

(Grifei.)

 

Nessa linha, aliás, manifesta-se também a d. Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer.

Portanto, há de ser afastada a irregularidade e, em consequência, a determinação de recolhimento do valor de R$ 4.000,00, contida na sentença, relativa às doações de contribuintes inscritos no “Auxílio Emergencial”.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Erário e manter a aprovação das contas com ressalvas.