REl - 0600009-53.2022.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2023 às 14:00

VOTO

O recurso foi interposto de forma tempestiva e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

Cuida-se de recurso do Diretório Municipal de Salvador das Missões do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB e seus dirigentes CHEILA MARIA KOHLER SPIES, IVAN LUIS STRACKE, NEIVO AGOSTINHO LENZ e LEOMAR ANDRE HENRICH contra a sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 1.318,25, em razão de pagamento, pelo partido, do serviço de contabilidade em desacordo com o art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Houve, em resumo, a emissão de cheque nominal a Thaís Goldschimidt, em cártula que não fora objeto de "cruzamento". A apuração identificou como beneficiário real a prestadora de serviços Schoffen Assessoria Empresarial, a qual teve nota fiscal da prestação do serviço juntada aos autos.

A situação, em tese, viola o art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. (…) § 4º Os gastos devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19.

 

Os recorrente sustentam a ocorrência de falha da funcionária do escritório de contabilidade (inexperiente em assuntos eleitorais) e, ainda, do funcionário da agência bancária, em uma “infeliz sucessão de equívocos” que não comprometeriam a lisura e integralidade das contas. Ofereceram documentos que integram os autos.

Com efeito, verifico que ainda por ocasião das alegações finais em primeiro grau de jurisdição (ID 45485162) foram trazidos documentos esclarecedores. No caso, a Sra. Thaís (a quem fora nominalmente dirigido o cheque) é funcionária da empresa Schoffen Assessoria Empresarial, situação que reduz sensivelmente, no caso concreto, a falta de confiabilidade e de transparência sobre o pagamento no valor de R$ 1.318,24. O vínculo empregatício, devidamente comprovado, traz a lume a situação de mero erro de inserção de dados, com vistas ao saque do valor pela funcionária da empresa.

Ademais, destaco que os valores eram oriundos da conta “Outros Recursos”, sem origem pública, portanto. Se é certo que esta Corte, com frequência, trata com maior rigor a malversação de valores com origem nos fundos eleitoral ou partidário, há que ponderar, em contrapartida, que a procedência privada de valores se afasta da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Finalmente, julgo prejudicado o pedido para que esta Corte se manifeste quanto ao § 12 do art. 37 da Lei n. 9.096/95. A sentença vem devidamente fundamentada no sentido de que os documentos não seriam suficientes para afastar a irregularidade. A interposição do recurso eleitoral, com o seu provimento, satisfaz o interesse jurídico dos recorrentes.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2021 do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB, e para afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.318,24.