PC-PP - 0600242-47.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO–PSTU e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2021.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, examinando a contabilidade, apontou irregularidade concernente ao recebimento de recursos de fonte vedada, nos seguintes termos:

No item 2.2 do Relatório de Exame das Contas, com base na análise dos extratos bancários eletrônicos, apontou-se a existência de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político em exame, e, por meio de diligências a órgãos públicos (ofícios em anexo), foi possível identificar tratarem-se de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2021, os quais se enquadram na vedação prevista no art. 12 da Resolução TSE 23.604/2019 e art. 31, inc. V, da Lei 9.096/95, conforme a tabela abaixo:

 

Com efeito, assim dispõe o art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...).

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Outrossim, o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, prescreve:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…).

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Logo, como regra, o partido político é proibido de receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive mediante publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário.

Note-se, porém, que na parte final do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 é estabelecida uma exceção à vedação, justamente no sentido de que, “quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação”, a operação será lícita.

Esse é o entendimento adotado por esta Corte, conforme resposta apresentada à Consulta n. 0600076-83.2020.6.21.0000, de relatoria do Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgada em 08.6.2020, na qual questionada a licitude de doações oriundas de filiados a agremiação diversa daquela destinatária dos recursos, proferida nos seguintes termos:

(…). Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação.

(Grifei.)

No presente caso, porém, consoante apurou o órgão técnico, Ricardo Silva de Freitas ocupava, no período das doações, cargo/função comissionada de supervisor no TCE/RS (ID 45126852) e não era filiado ao PSTU (ID 45070094).

De fato, consultando-se os registros do Sistema de Filiação Partidária em relação ao referido doador, consta que esse era filiado ao PSOL à época da realização das contribuições e que atualmente não possui vínculo com o PSTU.

Em suas alegações finais a agremiação invoca o que decidido na Consulta n. 89-73.2016.6.21.0000, na qual este Tribunal definiu que, “no interregno do período eleitoral, não são proibidas as doações para as contas dos partidos e dos candidatos, realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública, desde que respeitadas as disposições atinentes às doações para campanhas eleitorais previstas na Resolução TSE n. 23.463/15”.

Ocorre que, no presente caso, não se trata de doação de campanha, mas, sim, de inequívoca doação partidária, sendo que, no ano em apuração (2021), não ocorreram sequer eleições municipais ou gerais que pudessem fomentar alguma confusão.

Ademais, uma vez preenchidos os requisitos legais, a vedação legal à doação incide de maneira objetiva, dispensando-se a investigação sobre a boa-fé dos envolvidos ou sobre a possibilidade de influência política da agremiação na nomeação de cargos e funções da administração pública.

Assim, considera-se como de fonte vedada a importância de R$ 330,00, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Do Julgamento das Contas

Entretanto, o montante irregular, além de módico, por ser inferior a R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), perfaz apenas 1,07 % das receitas recebidas pelo órgão partidário, de modo que resta viabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como meio de mitigar a gravidade da irregularidade e permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência pacífica desta Casa e do Tribunal Superior Eleitoral.

Anoto, ainda, que esta Corte, “ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou–se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas” (TRE – PC-PP n. 060020117, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Publicação:  DJE, Tomo 150, em 17.8.2023; no mesmo sentido: TRE-RS – PCE n. 060019896, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Publicação: DJE, Tomo 27, em 15.02.2023).

Do mesmo modo, na aprovação das contas com ressalvas, descabe também a imposição de multa (TRE/RS – PC-PP n. 060010417, Relator: Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicação: DJE, Tomo 148, em 15.8.2023).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO–PSTU, relativas ao exercício de 2021, e por determinar ao partido político o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 330,00 em razão de recebimento de recurso de fonte vedada, conforme o disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.