REl - 0600061-69.2022.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo, bem como não existem preliminares a serem examinadas.

O Diretório Municipal do PDT de Barra do Quaraí/RS apresentou contas relativas às eleições gerais de 2022 sem movimentação financeira. Contudo, a unidade técnica, mediante informações obtidas das Secretarias Fazendárias, apontou a existência de “Nota Fiscal Eletrônica ID 113155312, emitida na data de 22/07/2022, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais)”, constituindo omissão de gasto eleitoral e contrariando o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45459160).

Diante disso, entendeu o juízo a quo pela desaprovação das contas, tecendo os seguintes fundamentos (ID 45459166):

[...].

Conforme observado no Parecer Conclusivo, elaborado pela Unidade Técnica (ID 113755474), a prestação de contas foi apresentada sem movimentação financeira, circunstância que poderia ser confirmada pelos extratos impressos acostados aos autos (ID 109971767), bem como pelo fato de que não houve envio de extratos eletrônicos pelas instituições financeiras ao TSE (ID 113155313).

Contudo, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica ID 113155312 contraria a suposta ausência de movimentação financeira, fato que macula a consistência e confiabilidade das contas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas.

Impossível, portanto, atestar a fidedignidade das contas apresentadas sem movimentação financeira, de modo que a omissão consiste em irregularidade grave, ensejadora da desaprovação das contas.

[...].

 

Por meio de embargos de declaração opostos na origem (ID 45459172), a agremiação suscitou obscuridade na sentença no ponto em que desconsiderava que a despesa não refletia um gasto eleitoral, mas sim, despesa para manutenção do partido, prevista na regra do art. 17 da Resolução TSE n. 23.604/19: “Constituem gastos partidários todos os custos e despesas utilizadas pelo órgão do partido político para a sua manutenção e para a consecução de seus objetivos e programas”.

Com os aclaratórios, o prestador acostou “Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Contábeis” (ID 45459173), que tem como objeto a realização da prestação de contas do exercício de 2021, mediante remuneração no valor de R$ 1.000,00, datado de 01.6.2022. Ainda, apresenta duas notas fiscais, nos valores de R$ 300,00 (ID 45459175) e R$ 700,00 (ID 45459176), além de declaração da fornecedora (ID 45459174) no sentido de que:

[...] a despesa objeto da NF nº 5205, emitida em 22/07/2022, no valor de R$ 700,00, refere-se à parcela de 70% do faturamento da despesa com serviços de contabilidade para o exercício de 2021 do tomador, contratada em 01/06/2022. O restante dos honorários contábeis foram faturados em 29/06/2022, através da NF de nº 4695, no valor de R$ 300,00.

 

Contudo, entendeu o juízo a quo pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de ser “incabível, pois, após a prolação da sentença, a apresentação de documentos novos que visam desconstituir o julgamento sob mera alegação de obscuridade” (ID 45459178).

Em seu recurso, a agremiação repisa as alegações e remete à documentação trazida nos embargos declaratórios opostos em primeira instância.

Com efeito, em que pese apresentados após o encerramento da instrução processual, os documentos trazidos pela parte não podem ser desconsiderados na medida em que são singelos e capazes de demonstrar a efetiva natureza da despesa levada a efeito pela agremiação, sobretudo considerando o efeito regressivo previsto no § 7º do art. 267 do Código Eleitoral.

Diante do interesse público que rege os feitos eleitorais, dita norma “permite ao magistrado, dado um argumento suscitado no apelo e que se tenha entendido relevante, eventualmente se retratar de seu ato decisório” (TSE - RMS: 5698 BA, Relator: Min. ADMAR GONZAGA NETO, Data de Julgamento: 10.3.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 62, Data 31.3.2015, Página 152).

Outrossim, em prestações de contas, este Tribunal admite a juntada de documentação na fase recursal, mormente quando dispensável a análise técnica e fornece elementos aptos a demonstrar a regularidade das operações. Nesse sentido, o seguinte julgado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO. MESMO VALOR. MESMA DATA. DEMONSTRADA A ORIGEM DO RECURSO. CPF DA PRESTADORA. FALHA SANEADA. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas em razão do recebimento de recurso de origem não identificada, consubstanciado em depósito sem o CPF do doador, determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. A jurisprudência entende pela possibilidade de apresentação de documentos comprobatórios na fase recursal, na classe processual das prestações de contas, sobretudo quando se tratar de elementos de fácil elucidação.

3. Acostado, em sede recursal, comprovante de depósito bancário em benefício de sua campanha, o qual registra o próprio CPF da prestadora como depositante, com o mesmo valor e na mesma data do aporte controvertido. Esclarecida a operação bancária e comprovada a origem da verba que ingressou na conta de campanha, deve ser afastada a determinação de recolhimento da quantia ao erário.

4. Provimento. Aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 060069157 GETÚLIO VARGAS - RS, Relator: OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Data de Julgamento: 22/10/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 25/10/2021) Grifei.

 

Destarte, do exame da prova carreada nos autos, qual seja, contrato, declaração da fornecedora e notas fiscais, denota-se a contratação de serviços de contabilidade visando à prestação de contas de exercício financeiro, providência, aliás, exigida pela Justiça Eleitoral para manutenção da regularidade do partido ao longo do ano. Não se trata, pois, de despesa de cunho eleitoral que deveria, então, compor as presentes contas de campanha.

Logo, a despesa em questão deve ser objeto de análise em processo de prestação de contas específico – de exercício financeiro, com a devida demonstração da origem do recurso utilizado para sua quitação e do atendimento às demais regras preconizadas pela Resolução TSE n. 23.604/19.

Na mesma linha, colho a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45473410):

[...].

Evidentemente, uma vez estabelecido que determinada despesa será objeto da prestação de contas anual, por exemplo, não poderá ser analisada na prestação de contas das eleições, em razão do risco de decisões contraditórias ou de dupla penalização por um mesmo fato.

Nesse sentido, não é possível que uma despesa que a agremiação atribua à prestação de contas anual seja analisada na prestação de contas das eleições, sob a alegação de que foi omitido o gasto. No caso, a natureza do gasto (contabilidade), a ausência de movimentação financeira pela agremiação e o tipo de eleição realizada (eleições gerais) são elementos claros a afastar a despesa como gasto realizado durante as eleições 2022.

Assim, mostra-se equivocada a sentença, pois referido gasto deve ser objeto da análise que será feita na prestação de contas anual, onde haverá oportunidade para identificar e exigir a demonstração do trânsito dos recursos usados no pagamento da despesa na conta bancária que suporta as movimentações financeiras anuais.

[...].

 

Dessa forma, superado o ponto, que deve ser examinado na oportuna prestação de contas de exercício financeiro, não havendo outras falhas, as contas devem ser aprovadas, com o afastamento das sanções aplicadas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para o fim de aprovar as contas relativas às eleições gerais de 2022 do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista – PDT de Barra do Quaraí /RS, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a sanção de perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário fixada na sentença.