PCE - 0602867-54.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/10/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

VANIA REGINA COELHO DA SILVA GOLDENBERG, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após exame da contabilidade e apresentação de contas retificadora, a Secretaria de Auditoria Interna desta Casa exarou parecer conclusivo no qual apontou a persistência de falhas consistentes na omissão de declaração de gastos e ausência de comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45502876).

Passo ao exame dos apontamentos, iniciando pela utilização de recursos de origem não identificada, referente a gastos não registrados na prestação de contas, assim relatados:

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foi constatado o recebimento e utilização de Recursos de Origem Não Identificada, quando da emissão do Relatório de Exame de Contas ID 45494017:

Foram identificadas as seguintes divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

[…]

Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 809,00, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Os documentos fiscais localizados em batimentos realizados pela Justiça Eleitoral foram emitidos, em 24/09/2022, por CHIES & TONIETTO LTDA, no valor de R$ 234,00; em 25/09/2022, por CASTELLI & CASTELLI RESTAURANTE LTDA, no valor de R$ 30,00; em 26/09/2022, por KAJUNA COMERCIO DE PECAS E MANUTENCOES LEVES LTDA, no valor de 54,00; em 16/09/2022, por FERRAGEM ORSO LTDA, no valor de R$ 111,00; em 18/09/2022, por ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS MARESIA EIRELI, no valor de 100,00; e em 18/09/2022, por A CANTINA CHURRASCARIA LTDA, no valor de 280,00.

O total das despesas omitidas atinge o montante de R$ 809,00, e a candidata e seu administrador de campanha salientaram, em manifestação, que “não têm conhecimento de quem efetuou tais compras posto que não foram autorizadas e nem pagas com verba de campanha” (ID 45513078).

Ocorre que a declaração sobre o desconhecimento das despesas não tem o condão de sanar a falha, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES. FALHAS QUE NÃO OSTENTAM GRAVIDADE. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO ESTORNADA OU CANCELADA. INFRAÇÃO AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS ACESSÓRIAS. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. GASTOS INADEQUADAMENTE COMPROVADOS. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

(...) 3. Omissão de gastos. Apresentadas notas fiscais de estorno. Os documentos oferecidos são idôneos ao afastamento dos apontamentos em questão. Por outro lado, subsiste nota fiscal não estornada ou cancelada. Assim, a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. A mera declaração unilateral do fornecedor sobre equívoco na emissão da nota fiscal não substitui a referida providência junto ao órgão fazendário, na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral. A existência de notas fiscais contra o número de CNPJ do candidato, e ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(...)

5. As irregularidades não sanadas alcançam a quantia de cerca de 1% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060277309, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 06/12/2022).

Assim, considerando que não houve a comprovação do cancelamento dos documentos fiscais relativos a gastos não contabilizados, resta caracterizada a omissão de registro de despesas, em infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que a prestação de contas deve conter informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

As despesas resultantes das notas fiscais omitidas, no valor de R$ 809,00, implicam, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

As demais irregularidades apontadas no parecer conclusivo dizem respeito à comprovação de gastos pagos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 16.972,15.

As irregularidade estão assim descritas no laudo técnico:

1 - EDUARDO DE MORAES TATSCH – R$ 6.472,15

A) O documento fiscal apresentado não possui as dimensões do material impresso produzido, observado o §8º do art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

2 - ALICE CLAUDIANO AMARO – R$ 4.500,00

B) No contrato apresentado consta o valor total dos serviços contratados (R$ 4.800,00) e pagamento a menor (R$ 4.500,00).

3 - LUCIANO GOLDENBERG – R$ 3.000,00

C) Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019. (Contrato incompleto, sem identificação do contratado).

4 - SOFIA RAFAELA DORNELES DE SOUZA - R$3.000,00

D) Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

Após a juntada do parecer conclusivo, a prestadora de contas adicionou documentos, os quais foram avaliados pela Procuradoria Regional Eleitoral, que atestou sua aptidão para sanar as irregularidades em questão. A fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir a bem lançada análise constante no parecer de lavra do ilustre Dr. José Osmar Pumes (ID 45531354):

O parecer técnico registra (1) uma nota fiscal, que totaliza R$ 6.750,00, sendo que R$ 6.472,15 foram pagos com recursos do FEFC, na qual está ausente a descrição da dimensão do material impresso, conforme exigido pelo art. 60, §8º, da Resolução TSE nº 23.607/19.

Em manifestação posterior ao parecer técnico, a candidata juntou declaração

do fornecedor, acompanhado de imagens dos adesivos contrapostos a uma régua, a fim de confirmar as declarações (ID 45513079).

A rigor, seria necessária a emissão de carta de correção para fazer registrar as dimensões do material impresso. Entretanto, tem-se que a apresentação dos adesivos, com a possibilidade de verificação de sua dimensão, supre, no presente caso, a deficiência das notas fiscais emitidas, as quais registram "adesivos vinil desenho cachorro branco [e amarelo] em alta resolução com corte de plotter personalizado", em consonância com os exemplares do material impresso.

Portanto, deve ser afastada a irregularidade relativa à despesa referida, no valor de R$ 6.750,00.

O parecer técnico aponta irregularidade (2) relacionada à divergência entre o

valor do contrato firmado com ALICE AMARO, no montante de R$ 4.800,00, e o valor efetivamente pago, de R$ 4.500,00.

A constatação de um pagamento menor do que o contratado indicaria, de início, o uso de recursos que não transitaram pela conta da campanha, o que caracterizaria RONI, impondo-se o recolhimento da diferença (e não do valor total do contrato) ao Tesouro Nacional. Segundo a candidata, entretanto, o valor inferior decorre do desconto de R$ 300,00 em razão de dois dias não trabalhados, conforme declaração firmada pela fornecedora (ID 45513080).

O contrato em questão diz respeito à locação de um veículo, a ser conduzido

pela locadora, e previa o pagamento de R$ 4.800,00 por 34 dias, o que representa um valor de cerca de R$ 141 por dia. O pagamento a menor está previsto na cláusula 3ª e o valor efetivamente descontado é compatível com as previsões contratuais, com uma pequena diferença de menos de R$ 18,00.

Diante dessas circunstâncias, deve ser afastada a irregularidade, no valor de R$ 4.500,00.

O parecer técnico aponta (3) a apresentação de contrato incompleto, pois ausente a identificação do contratado.

A candidata promoveu a juntada do contrato (ID 45513081), suprindo a deficiência daquele anteriormente apresentado (ID 45497279).

Assim, deve ser afastada a irregularidade, no valor de R$ 3.000,00.

Por fim, o parecer conclusivo registra (4) a ausência da comprovação do gasto realizado com SOFIA DE SOUZA, no valor de R$ 3.000,00, tendo em vista a ausência do contrato de locação de veículo.

A candidata promoveu a juntada do contrato (ID 45513082), suprindo a lacuna.

Assim, deve ser afastada a irregularidade, no valor de R$ 3.000,00.

Logo, foram sanadas todas as irregularidades referentes à comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Em conclusão, a única falha não superada, relativa à omissão de despesas, no valor de R$ 809,00, representa 0,31% do total das receitas declaradas na campanha (R$ 255.870,85), sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, tanto considerando o percentual quanto o valor absoluto da irregularidade, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

Como explicitado ao longo da fundamentação, a quantia glosada deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, acolho integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para julgar as contas aprovadas com ressalvas, devendo o valor de R$ 809,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de VANIA REGINA COELHO DA SILVA GOLDENBERG, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas eleições 2022, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento do valor de R$ 809,00 (oitocentos e nove reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.