PCE - 0603344-77.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/10/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

NATASHA FERREIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o regular processamento dos dados, a Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas em razão da ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor de R$ 549,39 (ID 45503380).

A irregularidade apontada diz respeito à divergência entre os valores repassados à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e aqueles constantes no documento fiscal emitido pelo fornecedor.

A prestadora de contas efetuou pagamento no valor total de R$ 10.000,00 ao fornecedor de serviços (por intermédio da Adyen BR LTDA.), referente a impulsionamento de conteúdo na internet, e a empresa lançou nota fiscal no valor de R$ 9.450,61.

Como mencionado no parecer técnico, em "que pese a justificativa apresentada em nota explicativa (ID PJE n. 45269557, '[a] empresa não devolve o valor restante'), não foi identificada a GRU de recolhimento do valor de R$ 549,39, que deveriam ser transferidos ao Tesouro Nacional como sobras de campanha de recursos do FEFC, conforme disposto no art. 35, § 2º da Resolução TSE n. 23.607/2019".

Registro também a diligência da prestadora de contas, à qual foram concedidas sucessivas prorrogações de prazos no aguardo do fornecimento de documentos.

Em se tratando de despesa paga com verbas do FEFC para serviço de impulsionamento de conteúdos, eventual crédito contratado e não utilizado até o final da campanha deve ser registrado como sobra de campanha e recolhido à conta do Tesouro Nacional, nos termos adiantados da análise técnica.

Esta Corte firmou posição no sentido de que é de responsabilidade da candidata ou do candidato a gestão dos recursos e o recolhimento de eventuais sobras de valores públicos, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido: Prestação de Contas Eleitorais n. 060316716, Relatora Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 111, Data: 22.6.2023.

Logo, não comprovado o recolhimento dos valores referentes aos créditos de impulsionamento não utilizados, é de ser reconhecida a falha, uma vez que os requisitos normativos não foram atendidos no caso em tela, estando ausente a prova da regularidade de parte da despesa.

Via de consequência, considero irregular o gasto, cabendo a determinação do recolhimento da diferença de R$ 549,39 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A falha relativa à comprovação de gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor de R$ 549,39 , representa 0,69% do total das receitas declaradas na campanha (R$ 78.980,14), sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, tanto considerando o percentual quanto o valor absoluto da irregularidade, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

Como explicitado ao longo da fundamentação, a quantia glosada deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, acolho integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para julgar as contas aprovadas com ressalvas, devendo o valor de R$ 549,39 ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de NATASHA FERREIRA, nome social de ANDERSON NARCISO FERREIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas eleições gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento do valor de R$ 549,39 (quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.