PCE - 0602696-97.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/10/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Trata-se da prestação de contas de MARIA MIRACY DOS SANTOS RIBEIRO, candidata ao cargo de deputada federal nas eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu haver irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada e ausência de comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Passo à análise.

O parecer conclusivo identificou divergência entre as informações relativas às despesas constantes na prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas. Foi constatado gasto eleitoral não declarado na contabilidade, porquanto foi realizado um pagamento de R$ 979,90 para a empresa G20 DA VEIGA PRODUÇÃO E PUBLICIDADE LTDA., mas o documento fiscal relacionado aos serviços prestados registra a cifra de R$ 1.000,00 (Nota Fiscal n. 223 [NFE], datada de 09.8.2022).

Verificada a divergência entre o valor declarado na prestação de contas e aquele registrado no comprovante fiscal da prestação de serviços, resulta que não houve a comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha na quantia de R$ 20,10 (R$ 1.000,00 – R$ 979,00).

Intimada, a candidata não apresentou esclarecimentos sobre o apontamento.

Sublinho que a legislação determina que a movimentação financeira integral deve compor a prestação de contas, bem como a comprovação dos gastos demanda a apresentação de comprovantes de todos os pagamentos realizados, em conformidade com as especificações contidas no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A análise da nota fiscal no ID 45495179 indica que a diferença de R$ 20,10 está relacionada ao valor relativo ao ISS, tributo municipal incidente sobre a prestação do serviço, submetido, conforme consta no mesmo documento, ao regime de substituição tributária. Observado no extrato bancário (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001601887/extratos) que a candidata realizou, efetivamente, o pagamento de R$ 979,00, deve ser reconhecida a omissão do registro da parcela de R$ 20,10, a indicar que a quitação dessa importância foi integralizada com recursos que não transitaram pela contabilidade.

Ainda, sendo o caso de equívoco na modalidade de emissão da nota fiscal, a prestadora de contas deveria ter providenciado, obrigatoriamente,  a sua retificação ou o seu cancelamento (art. 59 do mesmo diploma normativo).

A ausência do registro dessa despesa ou da correção do documento fiscal impõe o reconhecimento de pagamento de despesa com recursos que deixaram de transitar pelas contas de campanha e a consequente obrigação de sua coleta ao Tesouro Nacional.

No que concerne à irregularidade na comprovação dos gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, o órgão técnico constatou despesas com a fornecedora TRIANGULO GRÁFICA E EDITORA LTDA. EPP (CNPJ n. 07.10 4.434/ 0001- 80), sem a indicação,  nas notas fiscais, das dimensões dos produtos gráficos adquiridos, em afronta ao § 8º do art. 60 da referida resolução.

Na espécie, trata-se de notas fiscais referentes ao fornecimento de impressos (santinhos e colinhas), com valor declarado de R$ 3.000,00 (ID 45236890) e R$ 2.900,00, perfazendo o total de R$ 5.900,00. No entanto, o parecer conclusivo considerou que apenas parte do material teria deixado de observar a normatização eleitoral, sendo a glosa parcial, no montante de R$ 1.340,00, Nota Fiscal n. 143 (ID 45236890), e R$ 1.240,00, Nota Fiscal n. 177 (ID 45236892), totalizando R$ 2.580,00.

Não tendo havido iniciativa da candidata a fim de superar o apontamento, o gasto deixou de ser regularmente comprovado, devendo a importância de R$ 2.580,00 ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que o somatório das irregularidades no valor de R$ 2.600,10 (R$ 20,10 + R$ 2.580,00) representa 13,68% do total de recursos declarados pela prestadora (R$ 19.000,00), percentual que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e atrai a desaprovação das contas.

Assim, na linha do parecer ministerial, as contas devem ser desaprovadas, com a determinação de recolhimento de R$ 2.600,10 ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MARIA MIRACY DOS SANTOS RIBEIRO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, e pela determinação do recolhimento do valor de R$ 2.600,10 (dois mil seiscentos reais e dez centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.