ED no(a) MSCiv - 0603589-88.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/10/2023 às 14:00

VOTO

A peça de embargos suscita pontos alegadamente omitidos, que foram enfrentados à exaustão no acórdão.

Em relação aos aclaratórios opostos pelo PARTIDO PROGRESSISTA – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PELOTAS, não há erro material ou consideração de fato inexistente, como pretende o embargante.

Com efeito, o aresto solveu a controvérsia acerca de quem estaria apto a ocupar a vaga, em face da cassação do vereador José Sizenando dos Santos Lopes (se Cauê Fuhro Souto Martins, que não obteve 10% do quociente eleitoral, ou Michel Halal, do Partido Progressistas).

No acórdão, foram lançados os votos dos demais julgadores, acompanhando o relator, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.

A alegação de “erro material por não haver pedido e causa de pedir relacionados à capacidade para ser suplente, mas sim discussão (trazida pelo impetrante) sobre a necessidade de atingimento de desempenho individual (10% do QE) para assumir vaga em definitivo decorrente de cassação de mandato com anulação de votos” diz respeito à tese de mérito do embargante, que sustentava não ser possível comparar a situação dos autos com aquelas existentes na ADI 6657 e no “caso Dallagnol” e, a partir disso, concluir que Michel Halal deveria assumir a vaga deixada por José Sizenando. A premissa de julgamento, portanto, diz respeito ao raciocínio lógico do relator para dar solução à lide, não sendo hipótese de aclaratórios.

Ademais, o julgador não está jungido a examinar inúmeras questões, como se estivesse a responder um questionário, bastando que sejam expostas as razões de decidir do caso posto, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08.06.2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15.06.2016.) (grifo nosso)

 

Nas circunstâncias, a pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível no âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).

Em relação aos embargos opostos por MICHEL HALAL, igualmente, não há a alegada contradição, pois não era imprescindível à resolução da lide a análise do Regimento da Câmara de Pelotas que, aliás, apenas diz o óbvio, que o mandato se extingue com o óbito do mandatário, o que não modifica a conclusão do que restou decidido.

Ademais, a contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte (TSE, ED–RO–El n. 0600431-95/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14.10.2021, DJe de 21.10.2021).

Dessarte, a insurgência dos embargantes volta-se às conclusões alcançadas por este Regional a partir do exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, devendo, assim, ser veiculada em recurso próprio dirigido à superior instância.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos aclaratórios opostos pelo PARTIDO PROGRESSISTA – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PELOTAS, nos autos do Mandado de Segurança n. 0603589-88.2022.6.21.0000, e por MICHEL HALAL nos autos do Mandado de Segurança n. 0603538-77.2022.6.21.0000.