PCE - 0602467-40.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/10/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

PAULO MINCARONE FILHO, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o regular processamento dos dados, a Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo indicando a persistência de irregularidade na prestação de contas, que constitui a “não apresentação do documento fiscal (contrato) comprovando a despesa de R$ 4.500,00 com a pessoa física de WILLIAN LOPES DE OLIVEIRA”. A análise técnica também apontou que, “verificando os dois documentos anexados ao PJE, […] temos que em ambos os casos, em que pese a descrição aparentar dois documentos distintos, tratam-se na realidade de documentos repetidos no valor de R$ 1.500,00”. Considerando a ausência de comprovação deste gasto realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, foi sugerida desaprovação das contas e a imposição de devolução ao erário do valor de R$ 4.500,00 (ID 45546688).

Em petição posterior à análise, o prestador de contas admitiu “ENGANO OU ERRO por parte do contador na hora de inserir os documentos” e postulou a juntada do contrato de prestação de serviços correto para análise e aprovação das contas (ID 45549378).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se, em seu parecer, no sentido de que o documento trazido aos autos após a elaboração do parecer conclusivo é apto a sanar a única irregularidade remanescente no parecer conclusivo.

Contudo, o parecer aponta para a aprovação das contas com ressalvas, tecendo as seguintes considerações (ID 45549738):

o descumprimento do prazo estabelecido no art. 62, § 3º, d a Resolução TSE nº 23.607/2019 impede, no entender desta PRE, a aprovação simples das contas, sob pena de premiar-se o candidato relapso, em desconsideração àqueles que agiram com diligência no cumprimento das obrigações a todas impostas. Em razão disso, entendemos que o caso é de aprovação com ressalvas, nos termos do art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Pois bem, este Tribunal Regional Eleitoral, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de admitir nos autos documentos simples que dispensem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual.

Nessa linha, o caso dos autos é de conhecimento do contrato que tem aptidão para sanar a irregularidade apontada pela análise técnica, mesmo que apresentado após o parecer conclusivo.

Com a devida vênia ao entendimento do Ministério Público Eleitoral, considero que as falhas que poderiam ensejar a aposição de ressalvas nas contas são aquelas de natureza material, tal qual o atraso no envio de relatórios financeiros ou mesmo a apresentação intempestiva das contas, dado que desatendidos prazos específicos contidos na Resolução TSE n. 23.607/19.

A falha de natureza processual, no caso, a apresentação de documento após o decurso de prazo não preclusivo, a meu ver, apenas poderia ser apenada com o seu não conhecimento, como deve ocorrer nos casos de apresentação de amplo acervo probatório que inviabilize a apreciação sem auxílio do órgão técnico.

O candidato relapso que apresenta documentos tardiamente, portanto, estaria sujeito ao risco de não conhecimento da prova que produziu.

Uma vez que o documento foi admitido, mesmo que excepcionalmente nos autos, não havendo indício de propósito protelatório ou má-fé do candidato, penso não ser o caso de aposição de ressalvas na contabilidade, caso o elemento novo seja considerado apto para sanar a glosa.

 

Ante o exposto, voto pela aprovação das contas de campanha de PAULO MINCARONE FILHO, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É o voto.