PCE - 0603157-69.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/10/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por JOÃO HENRIQUE DA SILVA PAIS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), analisando a contabilidade de campanha, apontou inconsistência nos gastos com combustíveis constantes da tabela abaixo, quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), porquanto não constou nas notas fiscais o CNPJ do candidato, em violação ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45547351):

 

Intimado para prestar esclarecimentos, o candidato nada manifestou.

Deveras, examinando os documentos fiscais atinentes aos dispêndios com gasolina, de R$ 220,26 (ID 45231453) e R$ 195,86 (ID 45231445), verifico que não contêm o CNPJ do candidato.

Segundo o art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, os “gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha”, o que não foi observado na espécie.

Assim, não podendo o gasto ser reputado de natureza eleitoral, resta impedido o uso de recursos públicos para seu pagamento.

Desse modo, restou caracterizada a irregularidade, devendo o montante de R$ 416,12 ser recolhido ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, do citado diploma normativo, que prescreve que, “verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional”.

Entretanto, tem-se que a irregularidade não compromete a confiabilidade das contas, representando apenas 2,63% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 15.833,41), de modo que, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, mostra-se cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de JOÃO HENRIQUE DA SILVA PAIS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 416,12 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, do citado diploma normativo.