PCE - 0602240-50.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/10/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas de campanha realizada por ULBERTO NAVARRO PEREIRA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

No item 3.1 do parecer conclusivo, a unidade técnica desta Corte apontou irregularidade referente a Recursos de Origem Não Identificada (RONI), devido à constatação de divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de despesas, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

 

Em sua defesa (ID 45493924 a ID 45493934), o candidato esclarece que, por motivo de viagem a Porto Alegre, necessitou realizar despesa com abastecimento de combustível, no Posto de Gasolina SIM localizado na Estrada BR 116 KM 285 – S/N – Rodovia – Eldorado do Sul/RS. Informa que a despesa foi quitada em dinheiro porque o estabelecimento não aceitou pagamento por meio de cheque cruzado e que solicitou a retirada do CNPJ da nota, o que não foi feito pelo frentista.

A justificativa do candidato não supre a falha apontada.

Com efeito, cuida-se de despesa com abastecimento de combustível com o fornecedor SIM REDE DE POSTOS LTDA., no montante de R$ 200,04, quitada com valor que não transitou pela conta de campanha, em desacordo com o estabelecido nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a quantia irregular ser recolhida ao Tesouro Nacional.

A irregularidade alcança R$ 200,04, valor inferior ao parâmetro considerado como módico pela Corte (R$ 1.064,10), assim como, representa 0,34% da receita declarada pelo candidato (R$ 59.200,00), ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ULBERTO NAVARRO PEREIRA, relativas às Eleições Gerais de 2022, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 200,04.