PCE - 0602852-85.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/10/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ANRAEL DO NASCIMENTO BETTONI, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

O órgão técnico apontou a existência de irregularidade na despesa paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos seguintes termos (ID 45475519):

Detalhamento da inconsistência observada na tabela:

A – Contrato apresentado (ID 45262948) especifica na Cláusula III que “liderar e coordenar o grupo de pessoas, buscar e levá-los a suas respectivas residências, orientar quando necessário” foram atividades prestadas pelo fornecedor ao candidato. Porém, não houve registro e comprovação de despesas com veículos, com materiais impressos e demais gastos com pessoal, assim como não houve registro e comprovação de doações estimáveis referentes aos mesmos. Assim, faz-se necessária apresentação de documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60, §1º, II da Resolução TSE 23.607/2019.

B – A documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019: locais de trabalho e justificativa do preço contratado.

 

Com efeito, de acordo com o contrato de prestação de serviço eleitoral (ID 45262948, fl. 1), JORDAN ALBUQUERQUE fora contratado para “liderar e coordenar o grupo de pessoas, buscar e levá-los a suas respectivas residências. Orientar quando necessário”, no período de 08.9.2022 até 30.9.2022, das 10h às 16h30min, com intervalo de 2 horas para refeições, recebendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a realização do trabalho.

O valor ajustado foi integralmente pago de modo antecipado, por meio de transferências via Pix, nos dias 08.9.2022, às 18h25min (R$ 2.000,00), em 08.9.2022, às 18h26min (R$ 1.000,00) e 09.9.2022 (R$ 1.000,00), com os respectivos recibos assinados nas mesmas datas (ID 45262948, fls. 2-7).

Tal como registrado no contrato, os recibos de pagamento trazem a descrição do serviço prestado como “panfletagem, orientação ao pessoal de serviço de rua, deslocamento dos mesmos”.

Contudo, os gastos declarados pelo candidato limitam-se à contratação de Jordan Albuquerque e a serviços de contabilidade e advocacia.

Não há nenhuma contabilização de despesas com combustíveis, com locação de automóveis, com outras contratações de pessoal e com material impresso de propaganda, ainda que provenientes de doações estimáveis em dinheiro, o que torna pouco plausível o objeto declarado do contrato e a efetiva prestação do serviço de liderar, coordenar, orientar e transportar pessoal de serviço de rua, bem como realizar panfletagem.

Conforme indicou com propriedade a Procuradoria Regional Eleitoral:

Por outro lado, não há plausibilidade na contratação de líder, coordenador e orientador de "grupo de pessoas", se não há outras pessoas contratadas para liderar, coordenar ou orientar. Os gastos da campanha se limitaram a custear o advogado, o contador e o "líder e coordenador de pessoal". Da mesma forma, a previsão de transporte de pessoal fica esvaziada pela inexistência de registro de gasto com combustível e com a locação de veículo.

 

Ante as inconsistências verificadas, o candidato foi intimado prestar esclarecimentos e comprovar a efetiva prestação dos serviços, porém silenciou no prazo legal, vindo a se manifestar somente após o parecer ministerial, por meio de declaração conjunta com o contratado, na qual assevera (ID 45542374):

(...) realizei uma campanha sem muitos recursos, onde a maioria das vezes realizei a impressão de materiais em impressora própria e precisei de ajuda de familiares e amigos juntamente com o Jordan para distribuir nos bairros da cidade de Caxias do Sul onde residimos.

 

A despeito da alegação, nenhuma prova material foi produzida em corroboração. Outrossim, persiste a lacuna em relação ao registro de outros gastos eleitorais compatíveis com o objeto do contrato e que justificassem o considerável preço contratado, caracterizando a infringência ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 e a insuficiente comprovação do gasto.

Dessa maneira, deve se glosado o gasto com pessoal, pago com recursos do FEFC, determinando-se a restituição de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Do Julgamento das Contas

Ultimada a análise contábil, restou evidenciada a irregularidade concernente à aplicação de recursos do FEFC, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que representa 66,67% das receitas de campanha (R$ 6.000,00), de modo que se impõe a desaprovação das contas, conforme o art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o recolhimento da importância correspondente à irregularidade ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de ANRAEL DO NASCIMENTO BETTONI, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da mesma Resolução.