PCE - 0602113-15.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/10/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por MARILENE BAHLIS DO NASCIMENTO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Passo à análise das irregularidades relatadas no parecer técnico conclusivo.

 

1. Da Omissão de Gastos Eleitorais

A Secretaria de Auditoria Interna do TRE/RS detectou a emissão de 15 notas fiscais relacionadas a abastecimento de veículos, emitidas contra o CNPJ de candidatura e não declaradas nas contas da candidata, elencadas na seguinte tabela:

 

Em nota explicativa, a prestadora argumentou que “desconhece a origem das notas fiscais e ressalta que as emissões em seu CNPJ não foram autorizadas uma vez que contratou os motoristas já com combustível incluso em cada contrato” (ID 45444143).

O esclarecimento mostra-se insuficiente para afastar a irregularidade.

A emissão de nota fiscal para o CNPJ da campanha gera a presunção de existência da despesa subjacente ao documento. Ausente ou insuficiente a justificativa ou o registro de sobra de campanha, conclui-se que a despesa eleitoral ocorreu e que houve omissão de gasto na prestação de contas.

Por outro lado, se o gasto não ocorreu, a nota fiscal deveria ter sido cancelada e, bem ainda, deveriam ter sido adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame.

Portanto, a existência de notas fiscais contra o número de CNPJ da candidata, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73).

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...).

(TRE-RS - RE: 06006545520206210094 IRAÍ/RS 060065455, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03.02.2022.)

 

Desse modo, restou caracterizada a irregularidade, devendo o montante de R$ 1.210,07 ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2. Da Comprovação de Gastos com Recursos do FEFC

Em relação ao segundo apontamento, o órgão técnico constatou irregularidades na comprovação dos gastos com verba do FEFC, conforme abaixo:

Quando instada a se manifestar, a candidata procedeu à juntada de contas retificadoras (ID 45444109) e colacionou dois contratos particulares firmados com ROSINAURA DA SILVA, com retribuições quinzenais de R$ 5.000,00 e de R$ 6.000,00 (ID 45444138 e 45444139).

Ao compulsar detidamente as contas retificadoras e, sobretudo, os aludidos contratos, verifico que os instrumentos em referência não se mostram idôneos para a comprovação do gasto com pessoal, porquanto apresentam inconsistências e lacunas, não conferindo segurança acerca das especificações da prestação do serviço.

Cabe destacar que os contratos seguem o mesmo modelo padrão firmado para o mesmo período (setembro até 01.10.2022), com a mesma pessoa, para a mesma atividade de “assistente para a campanha”, embora, nos relatórios de gastos, o trabalho tenha sido descrito como “supervisor de campanha” (ID 45444117).

A distinção entre os documentos refere-se essencialmente aos diferentes preços quinzenais ajustados para o mesmo serviço, um no valor de R$ 5.000,00 e outro estabelecido em R$ 6.000,00, consoante bem relatou a examinadora de contas, “embora o documento ID 45444139 não apresente o dia de início da contratação, tem período de vigência concomitante ao do documento ID 45444138 com valor distinto; além disso, ambos os contratos não apresentam a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado” (ID 45460322).

Não se pode ignorar, ainda, que, na primeira apresentação de suas contas finais de campanha, a candidata havia acostado aos autos um terceiro instrumento contratual, seguindo o mesmo formulário, no qual ajustou o pagamento quinzenal de R$ 600,00 com Rosinaura da Silva, pelo serviço de “assistente”, desde 15.08.2022 até 01.10.2022 (ID 45209794).

Por outro lado, não consta nos autos qualquer justificativa para a existência de três contratos, com períodos de vigência concomitantes, para o mesmo trabalho a ser prestado pela mesma pessoa, mormente com diferenças de pagamentos quinzenais tão substanciais: R$ 600,00 (ID 45209794), R$ 5.000,00 (ID 45444138) e R$ 6.000,00 (ID 45444139), ou seja, com um aumento de dez vezes entre o primeiro e o último pacto.

Tais inconsistências retiram a idoneidade e a confiabilidade dos contratos juntados após o relatório técnico de exame e, ainda que aceitos, não contêm informações capazes de esclarecer as atividades desenvolvidas, a jornada de trabalho, e razões que justifiquem as diferenças de preços.

Destarte, uma vez que os contratos apresentados não constituem documentos suficientes e hábeis para assegurar a veracidade dos gastos, impositivo o reconhecimento da irregularidade, nos termos propostos pelo órgão de análise técnica e pela Procuradoria Regional Eleitoral, com a restituição da quantia de R$ 11.000,00 ao Tesouro Nacional, com base no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Do Julgamento das Contas

Em conclusão, as irregularidades verificadas alcançam a quantia de R$ 12.210,07, que representa 21,99% do montante arrecadado pela candidata (R$ 55.536,82), de modo que se impõe a desaprovação das contas.

Deve ser comandado, também, o recolhimento ao Tesouro Nacional dos montantes de R$ 1.210,07, por utilização de recursos de origem não identificada (art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19), e de R$ 11.000,00, com fulcro na insuficiente comprovação dos gastos com recursos do FEFC (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de MARILENE BAHLIS DO NASCIMENTO, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 12.210,07 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.