PCE - 0602790-45.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/10/2023 às 14:00

VOTO

MARCIO DAL BELLO DE MENEZES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após a realização de exame inicial da contabilidade, o prestador foi intimado – sem aproveitar a oportunidade para manifestação.

Sobreveio, então, parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria Interna – SAI, e o órgão técnico apontou a verificação, mediante o confronto das informações apresentadas pelo prestador e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, da Nota Fiscal n. 42768021, emitida por SPEED PROMOCIONAL INDÚSTRIA DE BRINDES LTDA contra o CNPJ da campanha, no valor de R$ 1.980,00.

O dispêndio não integra os gastos declarados pelo candidato que, conforme relatado, não aproveitou a oportunidade concedida para a apresentação de esclarecimentos.

Assim, como não foi indicada a fonte do custeio utilizado para pagamento da despesa de campanha, a quantia configura recurso de origem não identificada e deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 32, § 1º, inc. VI, e art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

 

Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

 

Por fim, destaco que a irregularidade - na quantia de R$ 1.980,00 -  representa apenas 5,89% das receitas declaradas na prestação, valor total de R$ 33.600,00, e, portanto, abaixo do patamar de 10%, situação que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de MARCIO DAL BELLO DE MENEZES, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 1.980,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.