PCE - 0603070-16.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/10/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por ANTONIO GOULART DE SOUZA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo partido UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em seu parecer conclusivo, apontou remanescer falha consubstanciada na ausência de extratos bancários das contas destinadas ao ingresso de verbas do Fundo Partidário (FP), do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de “Outros Recursos”.

O art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que as prestações de contas devem ser compostas, dentre outros documentos, dos extratos das contas abertas pelo candidato para a realização das despesas e o ingresso de receitas durante a campanha eleitoral.

Malgrado o teor do comando legal acima referido, o candidato não apresentou os extratos de suas contas de campanha, tampouco declaração de instituição bancária atestando a inexistência de movimentação financeira.

No curso da instrução, o candidato apresentou prestação de contas retificadora, na qual todos os demonstrativos foram entregues “em branco”, a sugerir a ausência de movimentação financeira.

Todavia, não há no feito a indicação das contas bancárias de forma a atestar o material apresentado, incorrendo em afronta não apenas ao aludido art. 35, mas também ao art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, que diz ser obrigatória a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha, ainda que não ocorra arrecadação ou dispêndio de valores, salvo o disposto em seu § 4º:

Art. 8º. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

[...]

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário; (Lei n. 9.504/1997, art. 22, § 2º)

II - cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade. (Grifei.)

 

Com efeito, a situação do candidato não recai sobre nenhuma das ressalvas.

Nesses termos, é impositivo concluir que a ausência dos extratos bancários representa irregularidade grave, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais.

Cabe ressaltar que, no caso, a falta da apresentação de referidos documentos obrigatórios não pôde ser suprida pelas informações constantes do sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, uma vez que, em consulta aos dados atinentes ao candidato, não há registro de extratos bancários (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS. Acesso em: 26.7.2023).

Portanto, não se trata de falha meramente formal, impondo-se a desaprovação do ajuste contábil, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional, a seguir colacionada:

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. IRREGULARIDADES. EXTRATO BANCÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO. GASTO IRREGULAR. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

(...).

4. O Tribunal a quo desaprovou as contas de campanha do partido em razão da ausência de extratos bancários e da comprovação regular de gastos com recursos do FEFC. A Corte de origem concluiu que tais irregularidades são insanáveis e aptas a ensejar a desaprovação das contas, porquanto inviabilizam o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, o que compromete a sua lisura e transparência. Rediscutir a conclusão a que chegou o TRE/BA para assentar que não houve comprometimento das contas demandaria nova incursão no acervo fático–probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 24/TSE.

5. O TSE firmou entendimento segundo o qual a ausência de apresentação dos respectivos extratos é motivo suficiente para a desaprovação das contas (AgR–REspe nº 3110–61/GO, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 20.9.2016). Relativo ao pleito de 2018: AgR–REspe nº 0601308–85/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17.3.2020. Por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é de rigor a aplicação da Súmula nº 30/TSE, também aplicável aos recursos manejados por afronta a lei (AgR–REspe nº 448–31/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 10.8.2018).

(...).

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-AI n. 0602741-87.2018.6.05.0000/BA, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 84, Data: 30.4.2020.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. AUSENTE EXTRATOS DA CONTA DE CAMPANHA OU DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas de candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. A Secretaria de Auditoria Interna desta Corte – SAI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas. Não apresentados os extratos das contas de campanha ou declaração da instituição bancária atestando a inexistência de movimentação financeira. Documentos juntados inidôneos ao saneamento das falhas, pois, além de pouco legíveis, não cumprem os requisitos exigidos pelos arts. 53, inc. II, al. a, e 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência dos extratos bancários representa irregularidade grave, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais. 3. Na espécie, a falta da apresentação dos referidos documentos obrigatórios não pôde ser suprida pelas informações constantes do sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, uma vez que, em consulta aos dados atinentes à candidata naquele sistema, disponíveis na internet, não há registro de extratos bancários. 4. Desaprovação.

(TRE-RS - PCE: 06036114920226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 11.7.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 128, Data: 17.7.2023.) (Grifei.)

 

Assim, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, as contas de campanha devem ser desaprovadas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de ANTONIO GOULART DE SOUZA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.