PCE - 0603415-79.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/10/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas de MARCOS MACHADO MAIER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após o exame das informações prestadas, a Secretaria de Auditoria Interna apontou impropriedades e o prestador foi intimado, apresentando esclarecimentos. O órgão técnico entendeu saneadas parte das falhas, e manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, conforme parecer conclusivo que consta dos autos, posicionamento ao qual a Procuradoria Regional se alinha.

Com efeito, verifica-se que a abertura da conta bancária “Outros Recursos” ocorreu após o prazo de 10 (dez) dias da concessão do CNPJ de campanha, em afronta ao art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A impropriedade implica anotação de ressalvas quando do julgamento das contas, conforme entendimento da Casa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. MERA IMPROPRIEDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Extrapolado o prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ para a abertura de conta bancária, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Conforme apontamento da unidade técnica, neste caso específico, em face de suas peculiaridades, as impropriedades descritas [atraso na abertura de contas] não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação financeira. Assim, diante do atraso na abertura da conta bancária específica as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

3. Aprovação com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(TRE-RS, PCE n. 0602114-97.2022.6.21.0000, DESA. ELEITORAL PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA , julgado em 18.07.2023, publicação DJERS 20.07.2023)

 

Portanto, julgo as contas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas MARCOS MACHADO MAIER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.