PCE - 0603178-45.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/10/2023 às 14:00

VOTO

MARIA TERESA DE CASTRO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu remanescer irregularidade referente à omissão de nota fiscal, relativa a gasto realizado junto a fornecedor não registrado ou ativo na Junta Comercial do Estado, pago com recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

No ponto, a prestadora declarou despesa de R$ 1.500,00 em publicidade por materiais impressos (50 BANDEIRAS 70X50CM), e acostou os correspondentes (1) contrato de prestação de serviço, firmado com CRISTIANO RIBEIRO GRÁFICA – ME, e (2) comprovante de pagamento via PIX. Em sede de esclarecimentos ao exame das contas, alegou que:

“Com relação ao CNPJ 27.175.012/0001-03 da empresa Crisitan Ribeiro-Gráfica, que se encontrava em situação Inapta - a inaptidão se deu por omissão de declarações, o que a candidata não tem controle, e a omissão de declarações a RFB não indica a incapacidade operacional da empresa contratada, a qual prestou efetivamente o que foi contrato, conforme fotografia das bandeiras em anexo;”

 

Com efeito, esta Casa já enfrentou situações de despesa eleitoral efetuada junto a fornecedor cujo número do CNPJ apresentava situação de baixa na Receita Federal. Naqueles casos, o posicionamento adotado foi considerar que o candidato não teria meios de aferir a idoneidade fiscal da fornecedora. Exemplificativamente, cito os processos 0603027-79.2018.6.21.0000, relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, acórdão de 26.11.2022, e 0603410-96.2018.6.21.0000, relatoria do Des. Eleitoral José Vinicius Andrade Jappur, acórdão de 22.11.2022.

Contudo, uma questão crucial traz distinção deste feito dos pretensos paradigmas: naqueles, houve a emissão de nota fiscal pelos prestadores de serviço, o que não se verifica nestes autos, de modo que os argumentos da prestadora não podem ser acolhidos, pois “a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”, conforme exigência expressa da Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60. Nem mesmo as fotos de bandeiras acostadas aos autos, ID 45461351, são suficientes para a prova de materialidade pretendida pela prestadora.

Ademais, em sede de alegações finais, a candidata afirma que “(...) há Nota Fiscal que comprova o gasto”.

Sem razão.

Repito, a prestadora não apresentou a nota fiscal em qualquer momento, bem como deixou de prestar esclarecimento a respeito de sua emissão. Igualmente, não se verifica o documento dentre aqueles disponíveis no DivulgaCandContas. Resta estampada a irregularidade na aplicação das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e a quantia de R$ 1.500,00 deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De todo modo – e nesse ponto assiste razão à prestadora, destaco que o valor da irregularidade, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), representa apenas 1,24% das receitas declaradas na prestação, R$ 120.776,46, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de MARIA TERESA DE CASTRO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, e determino o recolhimento do valor de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.