PCE - 0603197-51.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/10/2023 às 14:00

VOTO  

Trata-se da prestação de contas da candidata FABIANE ZURCHIMITEN RODRIGUES, relativa às eleições gerais de 2022, ao cargo de deputada federal. Após exame inicial da contabilidade, diante da ausência de manifestação da prestadora de contas, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu haver omissão na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, com a necessidade de ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, posicionamento compartilhado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

À análise.

O parecer conclusivo identificou a ausência de comprovação por meio de documento fiscal de despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considerando irregular a quantia de R$ 20.878,30 (ID 45478075).

Intimada a se manifestar acerca do exame das contas, a candidata restou silente.

De fato, não há nos autos (e não consta no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais) a comprovação das seguintes despesas com pessoal: Micael de Freitas da Cunha (R$ 7.000,00), Darli Braga de Freitas (R$ 5.000,00), Idemilson Trindade de Moraes (R$ 4.716,00), Jane Almeida do Espírito Santo (R$ 3.000,00) e Alésio Elias Marter Martha (R$ 1.162,30).

A legislação determina que a movimentação financeira deve compor a prestação de contas de forma integral, e a comprovação dos gastos exige “documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos”, bem como assevera que “a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como: I - contrato”, em conformidade ao art. 60, caput, e § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, prevê que “As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

Previsões não respeitadas pela prestadora de contas.

Diante de tal quadro probatório, de ausência de comprovação das despesas relevantes e pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, surge como cogente a medida de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da importância de R$ 20.878,30, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Destaco que o somatório das irregularidades representa 66,09% do total de recursos declarados pela prestadora, impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A desaprovação igualmente se impõe.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de FABIANE ZURCHIMITEN RODRIGUES, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, e para determinar o recolhimento do valor de R$ 20.878,30 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.