PCE - 0603194-96.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2023 às 16:00

VOTO

LUCIANO BARROS ZINI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas relativa às Eleições de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, o candidato foi intimado e permitiu que o prazo transcorresse sem manifestação. Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI desta Corte concluiu remanescer irregularidades, consistentes na utilização de recursos de origem não identificada – RONI e na ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Passo à análise.

1. Recursos de origem não identificada – RONI.

No concernente à utilização de recursos de origem não identificada – RONI, houve o cotejo entre as informações prestadas nas contas, pelo candidato, e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral. Foi verificada a omissão de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha do prestador.

Nessa linha, ausentes os documentos fiscais de números 35185, 673309, 586871, 1429576 e 170838, respectivamente nos valores de R$ 108,02, R$ 140,00, R$ 118,33, R$ 162,21 e R$ 167,32, emitidos por CONJUNTO COMERCIAL OREL LTDA., J.R. AIRES COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA., POSTO RS 240 LTDA., POSTO DE COMBUSTIVEIS PRIMAVERA LTDA. e JAQUELINE DENISE BALSAN EIRELI, que alcançam o total de R$ 695,88.

Intimado para prestar esclarecimentos, o candidato não apresentou justificativa ou documentos, de modo que permanece desconhecida a origem da verba utilizada para pagamento das despesas, em flagrante utilização de recurso de origem não identificada – RONI, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme os arts. 14 e 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou da candidata ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

 

Portanto, a quantia de R$ 695,88 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

2. Valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

No que se refere à aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, o candidato acostou boleto de despesa no valor de R$ 5.000,00 para ADYEN BR LTDA, referente ao processamento de pagamento para a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pelo impulsionamento de conteúdo na internet.

No entanto, o órgão técnico localizou, no Sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais do TSE – DivulgaCand, a Nota Fiscal n. 50879456, no valor de 1.459,70, emitida pelo Facebook.

Destaco que este Tribunal já se deparou com situações semelhantes em outros feitos, notadamente a disparidade entre os boletos efetivamente pagos e as notas fiscais emitidas pela empresa Facebook, em situação que, via de regra, é resultante da compra de créditos de forma antecipada versus sua parcial utilização ao longo do período eleitoral, circunstância que gera a divergência. Cabe, ao prestador, reste claro, buscar a plataforma para compensação dos valores contratados e não utilizados.

No caso, permanece sem comprovação a diferença entre o valor do boleto apresentado e o valor do referido documento fiscal, na importância de R$ 3.540,30, a ser recolhida ao Tesouro Nacional a título de sobra de campanha, por se tratar de recursos públicos, conforme determinado na legislação de regência:

Art. 35.

(…)

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

(…)

 

3. Conclusão.

Por fim, destaco que a soma das irregularidades, itens 1 e 2,  equivale a R$ 4.236,18 (R$ 695,88 + R$ 3.540,30) e representa 6,5% das receitas declaradas na prestação (R$ 64.884,63), o que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal e conforme bem asseverado no parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, o juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LUCIANO BARROS ZINI, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 4.236,18 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.