PCE - 0602380-84.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2023 às 16:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas da candidata LILIANE MARIA DALL OSTO, relativa às eleições gerais de 2022, ao cargo de deputada federal.

Após exame inicial da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu haver irregularidade em gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) consistente no pagamento de despesas com combustíveis, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículo, realização de publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia.

Passo à análise.

Consoante depreende-se dos autos (extrato da prestação de contas de ID 45216028), a candidata declarou ter realizado gastos de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com “combustíveis e lubrificantes”, sendo a despesa paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e comprovada pela nota fiscal de ID 45215998.

Contudo, segundo apontamento realizado pela unidade técnica, embora tenha declarado tais despesas, a candidata não registrou em sua prestação de contas locação ou cessão temporária de veículos, despesas com carreatas ou geradores de energia que as justifiquem, a teor do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, que assim preceitua:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

Intimada sobre tal irregularidade, a candidata deixou decorrer o prazo legal, sem apresentar defesa ou esclarecimentos (certidão de ID 45494510).

Da análise dos demonstrativos de IDs 45092373 e 45092381, constata-se que LILIANE MARIA DALL OSTO informou não ter realizado gastos com carreatas ou geradores de energia. Da mesma forma, conforme demonstrativo de receitas e despesas de ID 45216028, não houve registro de despesa com cessão ou locação de veículos.

Assim, não estando demonstradas as hipóteses do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, inviável o enquadramento das despesas com combustíveis declaradas pela candidata como gastos eleitorais, motivo pelo qual não poderiam ter sido pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em semelhante sentido:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBA ORIUNDA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA # FEFC. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE REGISTRO DE LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BAIXO PERCENTUAL APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, em razão do pagamento, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de gastos com combustível para abastecimento de veículo do próprio candidato. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. A matéria concernente aos gastos com combustíveis e manutenção de veículo utilizado na campanha encontra-se disciplinada no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, nada consta no Demonstrativo de Receitas e Despesas sobre a cessão de automóvel do candidato, e, nos termos do art. 60, § 4º, inc. III, e § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, conquanto seja dispensável a comprovação da cessão do automóvel de propriedade do candidato para seu uso durante a campanha, é obrigatório o registro dos valores da operação na prestação de contas. 3. Despesa realizada com verbas do FEFC, impondo o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional. O valor da irregularidade representa 10% do total das receitas declaradas, viabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. 4. Parcial provimento. (Recurso Eleitoral nº 060023771, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 29/09/2022.)

Deste modo, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), recurso originário do FEFC, aplicado indevidamente pela candidata em gastos com combustíveis, deve ser devolvido ao erário, nos termos do § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que a irregularidade apontada (R$ 6.000,00) representa 5,62% do total de recursos declarados pela prestadora de contas (R$ 106.753,79), de forma que se enquadra nos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Diante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por LILIANE MARIA DALL OSTO, candidata ao cargo de deputada federal, e determino o recolhimento, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme fundamentação apresentada.