PC-PP - 0600271-97.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2023 às 16:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2021.

A SAI deste Tribunal, analisando a contabilidade, elaborou parecer técnico conclusivo, apontando as seguintes impropriedades e recomendando, ao final, a aprovação das contas com ressalvas (ID 45478044):

1.1 Conforme o subitem 1.1.1 do Relatório de Exame das Contas, a agremiação não apresentou o Balanço Patrimonial, em inobservância ao disposto no art. 32 da Lei 9.096/1995.

1.2 No subitem 1.1.3 do Relatório de Exame das Contas, foi apontada a ausência do comprovante de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil – RFB, com a ressalva de que caso a agremiação estivesse dispensada da escrituração digital em razão dos limites e isenções fixados pela RFB, deveria apresentar escrituração contábil com Livro-Diário e Livro-Razão, observado o plano de contas específico estabelecido pelo TSE.

A respeito, a agremiação justificou “que não houve a escrituração contábil digital, porque o partido não recebe dinheiro do fundo partidário, e não conta com autonomia financeira, o que justifica a falta de recursos para obtenção desse serviço”. (ID 45458863)

Os apontamentos acima tratam-se de impropriedades, uma vez que não afetaram a aplicação dos procedimentos técnicos de fiscalização financeira neste exame, diante da ausência de receitas e gastos no exercício, conforme extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE. No entanto, recomenda-se que o partido mantenha registros contábeis da ausência de movimentação financeira, atento ao disposto no art. 2º da Resolução TSE 23.604/2019, tendo em vista que o diretório estadual se mantém ativo.

1.3 No item 1.2 do Relatório de Exame das Contas, apontou-se que realizada consulta às informações no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS (autorização ID 45022545), foram observadas contas-correntes não declaradas na relação das contas bancárias (ID 45009891), conforme quadro abaixo:

Trata-se de impropriedade, uma vez que foi possível apurar a ausência de movimentação financeira do partido no exercício em exame, com base nos extratos bancários eletrônicos. Contudo, recomenda-se em relação à conta-corrrente n. 136647004, agência 27, do Banrisul, que, uma vez que não foi encerrada, seja declarada no próximo exercício.

1.4 No item 1.4 do Relatório de Exame das Contas, foi apontado que partido juntou (ID 45410650) extratos de conta bancária não declarada, sem identificação do titular e que não consta das informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS como pertencente ao Diretório Estadual do DC (c/c 65550-3, agência 1689-9, Banco do Brasil). A respeito, a agremiação não se manifestou.

(…).

CONCLUSÃO

1) Impropriedades - Observaram-se impropriedades nos subitens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 deste Parecer Conclusivo, para as quais foram feitas recomendações. As falhas não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame.

Assim, como resultado deste Parecer Conclusivo e em observação ao inc. VI do art. 38 da Resolução TSE 23.604/2019, recomenda-se a aprovação das contas com ressalvas.

A unidade técnica, outrossim, informou que o órgão partidário não auferiu ou aplicou verbas oriundas do Fundo Partidário e que não foi identificado o recebimento de recursos de fontes vedadas, nem de origem não identificada.

A Procuradoria Regional Eleitoral, na mesma toada, em face de as inconsistências não terem ensejado prejuízo à verificação da origem das receitas e da destinação das despesas, opina pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45483852).

Com efeito, esse é o deslinde imperativo ao caso vertente.

As impropriedades apontadas consubstanciam meras falhas formais, que não podem conduzir à desaprovação das contas, em conformidade com o art. 45, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 45. (...).

§ 3º Erros formais ou materiais que, no conjunto da prestação de contas, não comprometam o conhecimento da origem das receitas nem a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas (art. 37, § 12, da Lei nº 9.096/95).
 

Assim, verificadas apenas impropriedades de natureza formal e falhas irrelevantes no conjunto da contabilidade, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas.

Nada obstante, cumpre ao órgão partidário adotar as recomendações lançadas no parecer conclusivo visando ao aperfeiçoamento de suas contas nos exercícios financeiros futuros.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO DEMOCRACIA CRISTÃ (DC), relativamente ao exercício financeiro de 2021, com fulcro no art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19.