PCE - 0602351-34.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2023 às 16:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas de CAMILA CAROLINA DE OLIVEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo REPUBLICANOS, relativa às Eleições Gerais de 2022.

Preliminarmente, em relação à tempestividade da juntada de documentos pela candidata após a emissão de parecer conclusivo, fato que ocorreu nos autos, em que pese a legislação ser restritiva quanto à admissibilidade (art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19), entendo não ter havido prejuízo ao julgamento da causa, com a ressalva de que os documentos preferencialmente devem ser juntados nas oportunidades processuais dadas às partes.

Feitas essas considerações, após o exame da contabilidade e manifestação da candidata, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS identificou as seguintes irregularidades no parecer conclusivo (ID 45397331), as quais serão separadamente analisadas.

 

Item 3.1.

Efetuado o batimento entre as despesas registradas pela candidata na prestação de contas e as notas fiscais declaradas pelos estabelecimentos comerciais às Autoridades Fazendárias, constatou-se omissão de gastos nos registros contábeis perante o fornecedor Saga Comércio de Óleo e Combustíveis Ltda., relativa a abastecimentos de combustíveis, contrariando o disposto nos arts. 14 e 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

O valor apontado como omisso no parecer conclusivo foi de R$ 2.291,66 (ID 45397331 – tabela de pág. 4). Porém, desse total deve ser descontada a quantia de R$ 668,01, que foi duplamente apontada como irregular, conforme elucidativa análise do parecer da PRE (ID 45472661):

Primeiramente, cumpre salientar que, conforme esclarecimentos trazidos pela parte (ID 45406390) e pela análise da tabela (ID 45397331), há duplicidade no apontamento de despesas irregulares no valor de R$ 668,01, uma vez que a nota fiscal 3073, no valor de R$ 668,01 está associada aos cupons fiscais 1032599 (R$ 205,39), 1034530 (R$ 238,68), e 1034559 (R$ 223,94), cujos valores somados totalizam R$ 668,01. Uma vez incluída a nota fiscal 3073 e os três cupons fiscais citados no rol de despesas com combustíveis indicados no parecer conclusivo, verifica-se que o valor dos abastecimentos foi computado em duplicidade. Considerando, por outro lado, que os citados cupons fiscais não foram declarados na nota fiscal 3192 (ID 45266313), correspondente às despesas com combustível que foram consideradas regulares, as despesas com combustível não declaradas na prestação de contas corresponde a R$ 1.623,65 (R$ 2.291,66 - R$ 668,01).

Logo, o montante total das irregularidades a ser analisado aqui é de R$ 1.623,65 (R$ 668,01 + 955,64). Desse valor, R$ 668,01 referem-se à nota fiscal de n. 3073, que engloba os cupons fiscais de ns. 1032599, 1034530 e 1034559; o restante de R$ 955,64 é relativo às notas fiscais de ns. 1039315, 1041168, 1043453, 1046078 e 1047914.

Para comprovar a regularidade dos gastos, a candidata justificou-se no seguinte sentido (ID 45406390):

Esse valor de R$ 668,01 refere-se a abastecimento feito no veículo próprio utilizado pela candidata, ao ser informada que não poderia pagar o combustível com recursos da campanha, a mesma fez com seus próprios recursos, contudo o posto de combustíveis cometeu o equívoco de emitir a nota fiscal no CNPJ da campanha, ao invés de ser no CPF da candidata. Para corrigir esse equívoco o Posto de Combustível - SAGAS COMÉRCIO DE ÓLEOS E COMBUSTÍVEIS LTDA, emitiu nota fiscal de estorno desse valor no CNPJ da campanha, conforme anexo a esta nota explicativa. Corrigindo essa distorção, consta ainda um saldo de R$ 955,64 de cupons fiscais emitidos equivocadamente no CNPJ da campanha, para corrigir tal equívoco, o fornecedor emitiu nota de estorno, juntada a esta nota explicativa.

Contudo, as alegações de que os valores relativos aos abastecimentos seriam despesas pessoais da candidata e teriam sido realizados com veículo próprio não prosperam.

Em relação ao valor de R$ 668,01, os veículos constantes nas notas fiscais de abastecimento (ID 45395160) possuem as placas JBH5C52 e JBI1E46 e estão registrados na prestação de contas como veículos locados mediante contrato celebrado entre a candidata e a empresa locadora (ID 45266311). A nota de estorno juntada aos autos (ID 45406399) não se presta a desfazer o equívoco, pois o abastecimento comprovadamente ocorreu nos veículos locados para a campanha, os quais de todo modo não poderiam ter sido abastecidos com recursos próprios da candidata.

Já no que concerne à despesa de R$ 955,64, a prestadora juntou nota fiscal devolutiva de mercadoria (ID 45406396). Não há. no teor da nota, a indicação dos veículos que foram abastecidos com combustível. A fim de evitar tautologia, cito aqui trecho do parecer ministerial para fins de considerar irregular a utilização dos recursos (ID 45472661):

Nesse caso, embora os mencionados cupons fiscais não indiquem como beneficiados dos abastecimentos os veículos alugados pela campanha (ID 45207445 placas JBH-5C52 e JBI-1E46), há de se reconhecer o aspecto insólito da devolução, em se tratando de aquisição de combustível pelo consumidor final. Por se tratar de um produto que exige condições especiais de armazenamento e que, a rigor, os postos de gasolina somente realizam a sua venda para o abastecimento dos tanques de combustível de veículos, é pouco plausível vislumbrar a situação em que o consumidor devolve ao estabelecimento o produto adquirido. Dessa forma, deve ser mantida a irregularidade referente ao valor de R$ 955,64

Assim, com relação ao apontamento do parecer conclusivo, entendo mantidas as irregularidades de R$ 1.623,65.

 

Item 3.2.

Mediante confronto entre notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais constantes na base de dados da Justiça Eleitoral e informações declaradas pela candidata, observou-se indício de omissão de gastos de R$ 155,00, atinentes a refeição junto ao estabelecimento comercial Casa Silva Gastronomia e Eventos Eireli, contrariando o disposto nos arts. 14 e 53, inc I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em justificativa, a concorrente asseverou que “trata-se de gastos próprios da candidata com refeições, como foi orientada a não pagar suas refeições com recursos de campanha, a candidata pagou com recursos próprios, contudo cometeu o equívoco de emitir a nota fiscal no CNPJ de campanha, ao invés de ser no seu CPF”. (ID 45395157). Após a emissão de parecer conclusivo, a prestadora juntou nota fiscal de estorno da despesa (ID 45406395).

Analisando a referida nota de estorno, verifica-se que não se presta a elidir a regularidade, pois, como afirmado no parecer ministerial: “Observa-se no citado documento fiscal, entretanto, que este não atende às exigências de emissão de nota fiscal de estorno, a qual deve conter na natureza da operação a descrição de 'estorno de NF', com a indicação, em sequência, do número da nota fiscal estornada, o que tampouco se identifica no documento apresentado pela candidata” (ID 45472661). Assim, não admito o documento juntado, mantendo a irregularidade no valor de R$ 155,00.

 

Item 4.1.

A irregularidade consiste no valor de R$ 91,50, relativo à multa por atraso no pagamento de boleto a prestador de serviços contábeis (ID 45266309), utilizando recursos do FEFC, o que é expressamente vedado pelo art. 37 da Resolução TSE n. 23.607/19. Porém, considerando que a candidata comprovou o recolhimento do valor por meio de Guia de Recolhimento da União (ID 45406398), reputo sanada a irregularidade.

Dessa maneira, a quantia apurada como irregular totaliza R$ 1.778,65 (R$ 1.623,65 + 155,00), referentes à soma das irregularidades dos itens 3.1 e 3.2 do parecer conclusivo. Os recursos caracterizam-se como de origem não identificada e, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Por fim, destaco que o valor da irregularidade (RS 1.778,65) não ultrapassa os parâmetros utilizados por esta Corte para, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas, na medida em que a falha representa tão somente 0,75% do montante percebido pela candidata.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CAMILA CAROLINA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento do valor de R$ 1.778,65 ao Tesouro Nacional.