PCE - 0602963-69.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2023 às 16:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas de JOÃO CARLOS MENDONCA RODRIGUES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo PODEMOS, relativa às Eleições Gerais de 2022.

A receita total declarada pelo candidato foi de R$ 102.671,75, composta por verbas provenientes do Fundo Especial Financiamento de Campanha – FEFC e recursos recebidos de pessoas físicas que doaram para a campanha.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação do candidato, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) concluiu persistir mácula quanto à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Passo à análise dos apontamentos.

Consta do item 4.1.1 que foram realizadas despesas, no total de R$ 500,00, declaradas pelo prestador como se decorrentes de contratação de Luiz Fernando Friedrich da Silva, CPF 827124330-68, conforme extratos bancários. Todavia, as notas de ID 45219473 e 45219550 indicam que a emissão dos referidos documentos se deu por ITAMARA MARTIN DO NASCIMENTO, CNPJ n. 29.374.557/0001-74, estampando a irregularidade do gasto, conforme o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

“Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. (Grifei.)

 

As próximas irregularidades no uso da verba pública, encartadas no item 4.1.3.1 do parecer conclusivo, referem-se à ausência de despesa declarada com os dados da contraparte informados, no caso ANA LUCIA DA COSTA CORREIA, no valor de R$ 350,00, e à existência de pagamentos para o mesmo beneficiário, empresa JETSTAMP, sem a identificação, no acervo contábil, da totalidade das quitações, de R$ 720,00.

Quando da emissão de seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de que a única falha a ser considerada é tão somente em relação aos comprovantes de despesas junto a ANA LUCIA DA COSTA CORREIA, no valor de R$ 350,00.

Assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral.

De fato, não há informação nos autos de que ANA LUCIA DA COSTA CORREIA seja fornecedora, sequer há documentos que possam comprovar o gasto eleitoral.

Verifica-se, quanto às despesas contraídas com ANA LUCIA DA COSTA CORREIA, que, em 28.6.2023, o prestador solicitou dilação de prazo para apresentar o contrato de ANA LUCIA DA COSTA CORREIA e de CLEUSA DE ALMEIDA VASCONCELOS, entre outros documentos (ID 45496025). Foram concedidos 05 (cinco) dias (ID 45498237), sendo que somente o contrato de CLEUSA DE ALMEIDA VASCONCELOS (ID 45504335) foi apresentado, não havendo nos autos comprovantes juntados referentes a Ana Lucia, além de a despesa não estar declarada no Relatório de Despesas Efetuadas (ID 45498918). Assim, a falha apontada não foi corrigida.

Portanto, mantenho a irregularidade apontada em relação aos gastos efetuados com ANA LUCIA DA COSTA CORREIA, no total de R$ 350,00, devendo tais valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Porém, quanto ao fornecedor JETSTAMP, a glosa deve ser afastada, nos termos do parecer ministerial:

Conforme se observa no Divulgacand, o candidato declarou gastos junto ao referido fornecedor (CNPJ 46.572.372/0001-93, embora na relação de despesas conste o nome de ROGÉRIO AMARAL DA ROSA LTDA.), no montante total de R$ 2.210,00 (R$ 50,00 + R$ 1.440,00 + R$ 720,00). Na mesma base de informações, verifica-se a emissão das notas fiscais nº 202200000000004, no valor de R$ 1.490,00, nº 202200000000010, no valor de R$ 720,00, e nº 202200000000013, no valor de R$ 720,00

(https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001596122/nfes).

(…)

Não obstante a existência de falha na prestação de contas, consistente na ausência de declaração de um dos pagamentos feitos à JETSTAMP (R$ 720,00) e da juntada da nota fiscal relativa a essa despesa eleitoral, é possível aferir a regularidade do gasto em tela diante da nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, constante da base de dados da Justiça Eleitoral.

Ademais, é possível que tenha havido erro material no preenchimento da declaração, pois há duas notas fiscais com o mesmo valor, emitidas e pagas em datas próximas, com recursos do FEFC.

 

Assim, embora inicialmente houvesse desconformidade com a Resolução TSE n. 23.607/19, no sentido de não informar todos os gastos em relação ao fornecedor JETSTAMP, foi possível verificar, no sistema DivulgaCand da Justiça Eleitoral, a emissão da nota fiscal n. 202200000000013, bem como o pagamento da nota nos extratos, suprindo, desse modo, a ausência das informações questionadas pela unidade técnica, sendo considerado erro formal, que não comprometeu a confiabilidade das contas.

Assim, tenho como sanadas as falhas quanto aos valores da JETSTAMP, os quais totalizam o montante de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).

Por fim, o somatório das irregularidades perfaz R$ 850,00 (R$500+R$ 350), montante que não ultrapassa os parâmetros utilizados por esta Corte para, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas, na medida em que a falha representa tão somente 0,82% do montante percebido pelo candidato, que foi de R$102.671,75, ainda que necessário o recolhimento da quantia indevida ao erário.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOÃO CARLOS MENDONCA RODRIGUES e determino o recolhimento do valor de R$ 850,00, a título de valores malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação, por meio de Guia de Recolhimento da União, em até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação (art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19).