PCE - 0602038-73.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2023 às 16:00

VOTO

Eminentes Colegas.

JUARES DA COSTA MARTINS, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o regular processamento dos dados, a Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo e indicou que não foram constatados erros formais ou materiais que pudessem prejudicar a identificação das receitas e destinação das despesas. Apontou a ausência do recebimento de recursos de fonte vedada.

Foi realizado apontamento acerca de possível recebimento e utilização de recursos de origem não identificada e o prestador de contas apresentou esclarecimentos e comprovantes aptos a sanar a falha.

O laudo também atestou que foi superado o apontamento relativo à comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e que não houve recebimento e aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP.

Portanto, as contas mostraram-se regulares e merecem ser aprovadas por este Tribunal.

 

Ante o exposto, voto pela aprovação das contas de campanha de JUARES DA COSTA MARTINS, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É o voto.