SuspOP - 0600082-85.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2023 às 16:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL postula a suspensão da anotação do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB em razão do reconhecimento pretérito da omissão do demandado em prestar suas contas relativas ao exercício financeiro de 2019 (ID 45460429).

A prestação de contas do exercício de 2019 do diretório estadual foi autuada sob o n. 0600131-63.2022.6.21.0000, distribuída à Vice-Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral, e o acórdão que declarou as contas não prestadas transitou em julgado em 21.11.2022.

Até o momento, não houve ingresso de pedido de regularização de contas não prestadas.

Nestes autos, considerando não haver diretório estadual do partido vigente, foi realizada tentativa de citação do diretório nacional da agremiação por carta, a qual restou infrutífera em razão de mudança de endereço. Seguiu-se citação por edital e por intermédio de envio de mensagem eletrônica, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação.

Pois bem, com o julgamento da ADIN 6032 pelo Supremo Tribunal Federal, fixada a impossibilidade da suspensão automática dos diretórios dos partidos políticos, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução n. 23.662/21, que regulamentou os procedimentos a serem observados para suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas, inserindo dispositivos na Resolução TSE n. 23.571/18.

Assim, de acordo com o regulamento, a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário de direção estadual ou municipal é consequência do julgamento das contas como não prestadas, conforme segue:

Resolução TSE n. 23.571/2018

Art. 54-A. Serão precedidos de processo regular, que assegure ampla defesa, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei nº 9.096/1995 e das disposições específicas do presente capítulo:

I - (...);

II - a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal, quando decorrente do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral (ADI nº 6032).

 

O pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, órgão legitimado para tanto, foi processado nos termos do art. 54-N e seguintes da resolução, tendo o órgão partidário omisso deixado de manifestar-se nestes autos.

Assim, assegurado o exercício da ampla defesa à agremiação partidária, realizada a regular citação e confirmado o não suprimento da omissão que ensejou o julgamento das contas como não prestadas, a aplicação da penalidade de suspensão da anotação do órgão partidário é medida impositiva.

Ademais, verifiquei que o demandado também teve a anotação de seu órgão estadual suspensa nos autos da SuspOP n. 0600264-08.2022.6.21.0000, de relatoria do DES. ELEITORAL AFIF JORGE SIMOES NETO, naquela ocasião por conta da omissão na prestação de contas do exercício de 2018, com trânsito em julgado em 17.8.2023.

 

Ante o exposto, voto pela procedência do pedido para determinar a suspensão do registro do Órgão Estadual do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB, nos termos do art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18, em razão do julgamento de suas contas anuais – exercício financeiro 2019 – como não prestadas, mantendo a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro no SGIP da nova suspensão da anotação, consoante o art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18.

Em razão da ausência de constituição de procurador pelo partido demandado, os prazos processuais deverão fluir a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (DJE/TRE-RS).

É o voto.