ED no(a) REl - 0601129-85.2020.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2023 às 16:00

 VOTO

A extensa peça dos aclaratórios reprisa argumentos recursais e suscita pontos alegadamente omitidos, que foram enfrentados à exaustão no acórdão.

Da leitura do aresto, observa-se que as teses recursais de ilegalidade da gravação ambiental e dos prints de conversas de WhatsApp foram expressamente consideradas e enfrentadas, como se percebe pela seguinte passagem do acórdão:

[…]

Em se tratando de captação ambiental em ambientes públicos, essa Corte tem entendimento assentado de que a gravação ambiental pode ser usada como prova, desde que seja espontânea e registrada por um dos interlocutores da conversa, circunstância que não viola os princípios da intimidade e vida privada.

Assim, não havendo ilicitude na gravação ambiental, não há falar em ilicitude da prova por derivação e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (“theory of the fruits of the poisoned tree”).

Além disso, “print screens” de Whatsapp e Facebook são reconhecidamente provas hábeis para comprovar fatos em juízo, salvo se impugnada sua veracidade a partir de elementos concretos demonstrados nos autos, quando podem ser complementados por outras provas que lhe atestem a veracidade, como a ata notarial.

Contudo, os recorrentes resumiram-se a alegar genericamente a impossibilidade de se concluir pela veracidade dos “print screens” de Whatsapp e Facebook, não apontando indícios ou fatos concretos e específicos a infirmar, ainda que minimamente, a higidez da prova apresentada.

 

Quanto à suposta omissão sobre o fato de o Secretário de Saúde tentar se desvencilhar da conversa por várias vezes, verifica-se que essa circunstância não possui qualquer relevância para a configuração ou não da conduta vedada. Se os embargantes entendem que essa situação pode ser valorada de outra forma, devem suscitar o reexame pela instância recursal competente para a reforma do julgado, pois não configura omissão o silêncio do acórdão sobre a questão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o escopo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto e reapreciar as provas.

No que diz respeito aos demais itens dos aclaratórios - a) acórdão não enfrentou o fato de que o adversário, e autor da ação, também propunha criar um programa de auxílio-emergencial com cartão de alimentação para as famílias em situação de vulnerabilidade; b) ser necessário que a Corte supra a omissão a respeito da licitude de propagandas de atos de gestão de prefeito candidato à reeleição, especialmente diante da previsão do art. 41 da Lei n. 9.504/97, art. 38, caput e § 1º, da Resolução 23.610/19 e do art. 5º, incs. IV e IX, da Constituição Federal; c) acórdão não ser claro a respeito das datas em que as propagandas foram veiculadas; d) acórdão descrever conduta que se amolda ao inc. I do art. 73 da Lei das Eleições, e não ao inc. IV do mencionado artigo; e) ser necessário que conste no v. acórdão que os cidadãos que aparecem na fotografia ao lado do prefeito eram servidores com cargo em comissão; assim como que a proibição contida na liminar seria no sentido de novas publicações, não envolvendo conteúdo já publicado; esclarecimento sobre o processo estar em segredo de justiça e quais os elementos de prova evidenciariam o alcance do jornal na comunidade -, os embargantes pretendem a revaloração das provas, postulando que o julgador examine inúmeras questões como se estivesse a responder um questionário, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08.06.2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15.06.2016.) (grifo nosso)

 

Nas circunstâncias, a pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).

Outrossim, a “contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte” (TSE, ED–RO–El n. 0600431-95/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14.10.2021, DJe de 21.10.2021).

Por derradeiro, quanto à propaganda de ID 45021586 (Rel 0600614-50.2020.6.21.0134), os embargantes sustentam erro material quanto à menção da reportagem do jornal Timoneiro, afirmando que a imagem de Busato consta exclusivamente no card da propaganda, e não na matéria jornalística.

Não há que se falar em erro material, pois no acórdão é possível verificar que a imagem de ID 45021586 foi considerada como propaganda eleitoral:

Com efeito, na RepEsp n. 0600614-50.2020.6.21.0134, na imagem de ID 45021586, fl. 1, utilizada na campanha política de LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, é possível visualizar o candidato segurando cartões do auxílio emergencial com reportagem publicada em 09.10.2020, no jornal Timoneiro de Canoas, intitulada “Canoenses começam a receber o auxílio emergencial municipal”. Em seguida, há propaganda eleitoral com a mesma imagem do candidato, desta vez com a seguinte mensagem: “Auxílio Emergencial Municipal irá dobrar. A partir de janeiro, o valor passará de R$ 150 para R$ 300. Busato 14, vice Dário Silveira”. Após, há foto encaminhada em grupo de WhatsApp denominado Busato 14, em que o candidato está abraçado a dois cidadãos dentro de ginásio (posteriormente reconhecido como Ginásio Thiago Wurth, prédio vizinho ao Cras Mathias Velho) onde ocorria a distribuição de cartões do benefício, com a mesma vestimenta das imagens que ilustraram o panfleto da campanha e a reportagem no jornal local. Consta, ainda, foto em que o ex-prefeito está em meio a cidadãos que aguardavam receber o cartão do benefício (ID 45021586, fl. 5).

 

Ademais, tal circunstância não teria qualquer reflexo na fundamentação da gravidade da conduta, pois expressamente foi valorizada a propaganda associada com a reportagem e não com a matéria jornalística:

[...]

Há extensa gravidade da conduta, pois a propaganda indevida utilizou-se de uma reportagem de reconhecido jornal local para vincular o benefício social à pessoa do candidato e à sua campanha eleitoral, sendo inegável o efeito de autoridade criado sobre a opinião pública. Ainda, as postagens ocorreram com a identidade visual da campanha do candidato em sua rede social privada, perfil oficial checado pelo Facebook.

 

Dessarte, a insurgência dos embargantes volta-se às conclusões alcançadas por este Regional a partir do exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, devendo, assim, ser veiculada em recurso próprio dirigido à superior instância.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos aclaratórios opostos por LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DÁRIO FRANCISCO DA SILVEIRA e a COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE.