PCE - 0603023-42.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2023 às 16:00

VOTO

Cuida-se de processo de prestação de contas eleitorais de FRANCIELE GOTTSCHALK DA CUNHA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Citada para constituir advogado e para prestar contas finais de campanha, consoante certidão de ID 45304609, a candidata quedou-se inerte (ID 45357040).

Conclusos os autos, determinei o regular processamento do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico (ID 45358904).

Remetidos os autos à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), sobreveio informação indicando que a contabilidade da concorrente, durante o pleito, não recebeu recursos do Fundo Partidário (FP), tampouco de fonte vedada ou sem demonstração de origem. Todavia, relatou o aporte de R$ 96.825,00 provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Com efeito, em consulta ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand), é possível aferir o ingresso do montante público, acima citado, na conta n. 611948607, agência 955, do Banrisul, em nome da candidata, bem como inúmeras operações bancárias utilizando a verba do FEFC (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001649236/extratos. Acesso em: 26.06.2023)

É dizer, intimada, a parte não atendeu os chamados desta Justiça Eleitoral para regularizar sua contabilidade de campanha, a qual contou com verbas públicas e realizou extensa movimentação utilizando os valores do aludido fundo, sem comprovação quanto a sua escorreita destinação.

Nesse contexto, ante a inadimplência da candidata, o julgamento das contas como não prestadas, com a devolução dos valores malversados ao erário, é a solução inexorável preconizada pelo art. 49, § 5º, inc. VII, Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatas e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

(…)

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

(…)

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).

 

Acrescento, ainda, que a transferência de expressivos recursos públicos para conta em nome da candidata, ausência de comprovação dos gastos eleitorais, não apresentação de conta finais, e a inércia em firmar procuração a advogado formam um cenário que aponta para a ocorrência da prática do crime tipificado no art. 354-A do Código Eleitoral, no qual se impõe a remessa de cópia do presente feito ao Ministério Público Eleitoral, na forma do art. 82 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 82. Se identificado indício de apropriação, pelo candidato, pelo administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa função de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público para apuração da prática do crime capitulado no art. 354-A do Código Eleitoral.

 

Destarte, tendo em vista que a candidata não supriu a omissão, impõe-se o julgamento das contas eleitorais como não prestadas, nos termos do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como a determinação de recolhimento de R$ 96.825,00 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, do mesmo diploma legal.

Por derradeiro, destaco que tal decisão acarreta à candidata “o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, de acordo com o art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 80.  A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar não prestadas as contas de FRANCIELE GOTTSCHALK DA CUNHA, relativas às Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento de R$ 96.825,00 ao Tesouro Nacional, a título de valores do FEFC malversados, bem como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral.