PCE - 0603672-07.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2023 às 16:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas prestadas por DENISE MEDEIROS TAVARES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, relativas às Eleições Gerais de 2022.

O parecer conclusivo aponta irregularidades na aplicação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 17.796,00, consistentes em despesas com pessoal, indicadas na tabela abaixo, que possuem documentação comprobatória vinculada informando o desempenho da função de “assistente” para todos os contratados, havendo, portanto, discrepâncias entre os montantes respectivamente pagos (ID 45441880):


 

A par disso, a unidade técnica apontou a irregularidade no Relatório de Exame de Contas ID 45405829, para que a candidata esclarecesse as atividades executadas por cada um dos prestadores, com o fito de justificar as discrepâncias entre os montantes respectivamente pagos.

Somado a isso, o órgão técnico apontou que, “além da irregularidade retro descrita, foi constatada divergência entre as informações declaradas no SPCE e aquelas constantes no extrato bancário eletrônico quanto a despesa registrada em relação a fornecedora VALESCA GARCIA DE SOUZA, inscrita no CPF sob n. 085.479.467-05, no valor de R$ 4.000,00, mas cuja documentação e extrato bancário eletrônico indicam que se tratava de despesa referente a fornecedora VANESSA POPKO DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob n. 042.474.990-41 (vide ID 45307009)”.

Contudo, a candidata não exerceu seu direito de manifestação como previsto no § 1º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando de apresentar esclarecimentos e comprovantes que pudessem sanar as falhas apontadas.

Assim, tal como concluído pela unidade técnica, e anuído pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, em virtude da “não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 17.796,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19”.

Nesse sentido é o entendimento firmado nesta colenda Corte, no precedente de relatoria do ilustre Desembargador Federal Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, segundo o qual a ausência de justificativa da falta do candidato sobre os itens de presença obrigatórios neste tipo de contratação importa em irregularidade na aplicação de verbas originárias do FEFC:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE APOIO À CAMPANHA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). GASTO COM SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. CONFIGURADA FALHA DE NATUREZA GRAVE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DE RECURSOS APLICADOS NA CAMPANHA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARA O TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

(...)

2. Não demonstrada a aplicação correta de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O contrato para comprovar o gasto com serviços de militância não está de acordo com o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige o detalhamento da contratação, com a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Consignado apenas erro de digitação quanto ao local da prestação de serviços, sem esclarecimento ou justificativa da ausência dos demais elementos. Configurada falha de natureza grave, especialmente por ser relativa a recursos públicos do FEFC. Mantida a determinação de devolução para o Tesouro Nacional.

(...)

(Recurso Eleitoral n. 060018505, Acórdão, Relator Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Publicação 20.10.2021, PJe, grifou-se.)

 

Por conseguinte, o total das irregularidades na aplicação de FEFC representa R$ 17.796,00, equivalente a 71,75% dos recursos recebidos pela candidata em sua campanha (R$ 24.802,48), e extrapola os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (abaixo de R$ 1.064,10 e inferior a 10% da arrecadação financeira).

Logo, acolhendo o parecer técnico contábil, e em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral, impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por DENISE MEDEIROS TAVARES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 17.796,00 ao Tesouro Nacional, referente à aplicação irregular de FEFC, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação.

A partir da data da última aplicação irregular das verbas do FEFC (26.9.2022.), incidirão atualização monetária e juros de mora, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre o montante financeiro a ser recolhido ao erário (inteligência do art. 39, inc. I, da Resolução TSE n. 23.709/22).

Com o trânsito em julgado, intime-se a Advocacia-Geral da União para, querendo, ingressar com o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 33, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22).