ED no(a) PC-PP - 0600161-35.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2023 às 16:00

 

VOTO

 

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

A alegação de erro material diz respeito à afirmação de que o conjunto das razões de decidir demonstram que o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 39.052,81, correspondente ao item 4.2 do Parecer Conclusivo, diz respeito à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário e não como constou na parte dispositiva da decisão: “a título de Recursos de Origem Não Identificada”.

Para melhor análise, transcrevo o trecho da decisão, verbis:

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS e determino que a agremiação faça o recolhimento ao Tesouro Nacional do somatório de R$ 71.203,81, das seguintes importâncias:

a) R$ 32.151,00 (item 2.2), a título de recebimento de recursos de Fonte Vedada;

b) R$ 39.052,81 (item 4.2), a título de Recursos de Origem Não Identificada.(grifei)

 

De fato, houve erro material na parte dispositiva do acórdão com relação à destinação do valor de R$ R$ 39.052,81. Assim, acolho no ponto os aclaratórios, por erro material, para que seja substituída a expressão “Recursos de Origem Não Identificada” por “aplicação irregular do Fundo Partidário”, passando a constar no acórdão a seguinte redação:

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS e determino que a agremiação faça o recolhimento ao Tesouro Nacional do somatório de R$ 71.203,81, das seguintes importâncias:

a) R$ 32.151,00 (item 2.2), a título de recebimento de recursos de Fonte Vedada;

b) R$ 39.052,81 (item 4.2), a título de aplicação irregular do Fundo Partidário.(grifei)

 

No caso dos autos, acolho o suscitado erro material para que seja substituída a expressão “Recursos de Origem Não Identificada” por “a título de aplicação irregular do Fundo Partidário”, conforme acima relatado.

 

Os embargantes entendem que a decisão padece de omissão “quanto à fonte de receita a ser utilizada para o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, em especial quanto à autorização de utilização de recursos do Fundo Partidário pelos embargantes para o cumprimento da decisão”.

Em relação à alegada omissão, mostra-se evidente a ausência dos requisitos para a oposição dos embargos, pois ao julgador cabe tão somente determinar o quantum, o recolhimento do valor irregular e a sua destinação.

Ademais, não vislumbro pedido prévio dos embargantes para autorização de utilização de recursos do Fundo Partidário para o cumprimento da decisão, de modo que não há que se falar em omissão com relação a pedido que sequer foi efetuado.

Ao que parece, os embargantes pretendem viabilizar pretensão não deduzível na via estreita dos aclaratórios (autorização expressa de que os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional possam ser pagos mediante utilização de cotas do Fundo Partidário).

Dessarte, a omissão apontada não está presente na decisão embargada, pois não expressa dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização.

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos por PROGRESSISTAS, CELSO BERNARDI E ADÃO OLIVEIRA DA SILVA apenas para, considerando erro material, substituir no item “b” da parte dispositiva do acórdão a expressão “a título de Recursos de Origem Não Identificada” por “a título de aplicação irregular do Fundo Partidário”, nos termos da fundamentação.