PCE - 0602510-74.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2023 às 16:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CARMEM LORENI BIAZOLOR MIRANDA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

No item 4.1.1 do parecer conclusivo (ID 45547936), emitido pela unidade técnica dessa Corte, foram constatadas inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com relação aos fornecedores nominados na tabela abaixo:


 

A unidade técnica apontou a ausência de documento fiscal comprovando as despesas, nos termos do art. 53, inc. II e de forma a comprovar os arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em que pese devidamente intimada a se manifestar, a candidata prestadora manteve-se silente nos autos.

Passo à análise das irregularidades constatadas pela unidade técnica.

Com relação às atividades de militância e mobilização de rua prestadas pelos fornecedores IBANES FLORES FERNANDES, ANDRIELLY DA SILVA BRUNES, JORGE LUIS LOPES e FABIO RAMOS, verifico que não foi apresentado documento fiscal comprovando as despesas, consoante o art. 53, inc. II e de forma a comprovar os arts. 35 e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

(…) (Grifo nosso)

 

Ademais, a documentação de comprovação dos gastos com pessoal deve apresentar a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

(...)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. (Grifo nosso)

 

Esses documentos são necessários, uma vez que a ausência das informações relativas às condições de trabalho impossibilita a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos oriundos do FEFC.

Já com relação às despesas provenientes de serviços prestados por terceiros, ou seja, ELAINE TERESINA MACHADO CORVELO, ANDRIELLY DA SILVA BRUNES, ALEANDRE PIRES, IVANETE MARIA DE TRINDADE, MARCOS EVERALDO RODRIGUES, JOAO BATISTA SANTOS DE ANDRADE, MATHEUS DOS SANTOS CORREA, CRISTIANO GARCIA SANT HELENA, CLAUDIO OLIVEIRA TAVARES, JOAO BATISTA SANTOS DE ANDRADE PATRICIA MACHADO BORGES e VITOR HUGO COSTA ALENCASTRO, a candidata não juntou os respectivos contratos e/ou documentação complementar capaz de subsidiar a comprovação e a natureza dos gastos.

No que diz respeito à cessão ou locação de veículos por parte de IBANES FLORES FERNANDES, nota-se que o contrato de cessão não foi juntado pela prestadora a fim de comprovar a despesa alegada.

Quanto às demais despesas arroladas, com combustíveis e lubrificantes (POSTO SALIM ALVORADA), publicidade por materiais impressos (BELLER COMERCIOS DE PAPEIS LTDA.), camisetas (R.N.J COMÉRCIO E CONFECÇÕES) e alimentação (ROBERTO JOAO ROKANOSKI CHURRASCARIA, CHURRASCARIA SANTA FE e CHURRASCARIA CEREALISTA OLIVEIRA LTDA.), verifico no site Divulga Cand: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001605649/nfes que as notas fiscais foram emitidas. Contudo, não vislumbro relação entre as despesas realizadas e a atividade de campanha. E, considerando que não houve a juntada de qualquer outra documentação complementar capaz de justificar tais gastos, considero-os irregulares.

Portanto, diante da não comprovação dos dispêndios, em conformidade com os meios preconizados na legislação eleitoral, considero irregulares as despesas apontadas no parecer conclusivo, no valor de R$ 8.526,66.

Assim, diante da não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 8.526,66, o que corresponde a 40,47% da receita declarada pela candidata (R$ 21.070,69), tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 8.526,66.