PC-PP - 0600129-30.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2023 às 16:00

VOTO

O Diretório Estadual do PARTIDO NOVO apresenta prestação de contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, disciplinado, quanto ao mérito, pela Lei n. 9.096/95 e pela Resolução TSE n. 23.604/19.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades remanescentes relativas à (1) aplicação de verbas do Fundo Partidário e (2) à utilização de recursos de origem não identificada.

À análise.

1. Irregularidades na aplicação de verbas do Fundo Partidário.

No concernente às verbas do Fundo Partidário, inicialmente transcrevo os dispositivos relativos ao tema, constantes no normativo do Tribunal Superior Eleitoral:

Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço, e registrados na prestação de contas de forma concomitante à sua realização, com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

(...)

§ 7º Os comprovantes de gastos devem conter descrição detalhada, observando-se que:

I - nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais devem identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados e devem ser acompanhados de prova material da contratação;

II - os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, e os beneficiários deverão atender ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniões, convenções, palestras, poderão ser emitidas independentemente de filiação partidária segundo critérios interna corporis, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (art. 37, § 10, da Lei nº 9.096/95); e

III - a comprovação de gastos relativos à hospedagem deve ser realizada mediante a apresentação de nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede.

 

Art. 36. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do art. 29, §§ 1º e 2º, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame de sua regularidade, que compreende:

(...)

II - a regularidade na distribuição e na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, especificando o percentual de gastos irregulares em relação ao total de recursos;

(...)

§ 2º A regularidade de que trata o inciso II do caput abrange, além do cumprimento das normas previstas no art. 2º, a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias.

 

Quanto ao caso dos autos, valho-me do parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria Interna, nomeadamente de elucidativa tabela sobre as falhas identificadas após a manifestação do partido:

 

Sublinho que o montante de R$ 4.608,42 é passível de devolução ao erário, a teor do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, bem como que os documentos comprobatórios de gastos eleitorais devem apresentar a descrição detalhada do bem ou serviço e, nos gastos com publicidade e consultoria, a legislação exige, além de demonstrar a contratação da despesa, a prova material da execução do serviço.

1.1. Lorrayne dos Santos Alves.

O prestador sustenta a suficiência da nota fiscal e do contrato de prestação de serviço de assessoria firmado com Lorrayne dos Santos Alves, tendo como objeto o assessoramento em políticas de promoção à mulher, albergando “todas as atividades para essa finalidade, em especial a gestão do contato com interessadas em atuar como candidatas ou voluntárias” e “a gestão de redes sociais e e-mails, eventos e todas as demais atividades burocráticas relacionadas à promoção da mulher na política”.

Ainda que a descrição comporte certo grau de detalhamento, é certo que não houve a prova material da execução do serviço, falha apontada pelo órgão técnico com respaldo no art. 36, § 2º, da citada resolução. A prova poderia ser trazida aos autos, por exemplo, por meio dos relatórios de atividades a que se obrigou a contratada a enviar mensalmente por e-mail, nos termos do contrato, “contendo subsídios que formalizem adequadamente o escopo do trabalho executado”.

Portanto, irregular o gasto de R$ 2.431,03 (R$931,03 + R$ 1.500,00) contratado junto ao fornecedor Lorrayne dos Santos Alves.

1.2. TGX VIAGENS E TURISMO LTDA.

Relativamente ao gasto de TGX VIAGENS E TURISMO LTDA., diz o prestador ter havido o cancelamento de evento em razão das restrições impostas pela pandemia do COVID-19. A passagem aérea adquirida segue sem utilização, sem que tenha sido apresentada comprovação do alegado. Logo, o gasto de R$ 1.177,39 permanece sem comprovação de vínculo com a atividade partidária, ou de ter sido realizado em benefício da agremiação.

1.3. Rafael Wagner.

Melhor sorte não assiste ao prestador quanto ao apontamento da despesa realizada junto ao fornecedor Rafael Wagner, para a qual apresentou, em alegações finais, além do contrato e do documento fiscal, dois links direcionados ao material publicitário desenvolvido (“https://www.instagram.com/p/CJzF4Q5iTOi/?igshid=ZjA0NjI3M2I=” e “https://www.instagram.com/p/CJt8O9FCkxc/?igshid=ZjA0NjI3M2I=”).

De fato, observo que os links remetem a páginas da rede social Instagram, com publicidade diretamente voltada à participação feminina na política. Porém, anteriormente, por ocasião da manifestação do partido ao exame das contas, a criação das mesmas propagandas foi atribuída a Caroline Renner e a Nardin Teixeira (ID 44999145), e não pode agora ser apontada como de elaboração de outro fornecedor, obviamente.

Assim, a quantia de R$ 1.000,00 paga a Rafael Wagner constitui dispêndio não comprovado.

Conclusão item 1.

Desse modo, os gastos no montante de R$ 4.608,42 (R$ 2.431,03 + R$ 1.000,00 + R$ 1.177,39), despendidos com recursos do Fundo Partidário, não apresentam prova da efetiva realização da atividade ou entrega do bem e, nos termos do § 2º do art. 58 da Resolução citada, devem ser devolvidos ao erário. Nesse sentido, o entendimento desta Corte, proferido no processo 06000264-13.2019.6.21.0000, de relatoria do Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, julgado na sessão de 22.3.2022:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2018. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRESTADORES DE SERVIÇOS. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NÃO DETALHADAS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS A TÍTULO DE “RESSARCIMENTO”. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL DE GASTOS COM FORNECEDORES. CONTRAPARTE NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS NÃO CORRESPONDE AOS FORNECEDORES OU PRESTADORES DE SERVIÇOS CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS. INOBSERVÂNCIA DE NORMA LEGAL QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO DE DESPESAS DA AGREMIAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. AGENTES PÚBLICOS. DOADOR NÃO FILIADO AO PARTIDO BENEFICIÁRIO DA DOAÇÃO. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A APLICAÇÃO DE MULTA E A SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário referente ao exercício financeiro de 2018. Apontadas falhas pela unidade técnica quanto à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Partidário e recebimento de recursos de fontes vedadas (pessoa física que exerceu função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2018).

2. Ausência de comprovação de despesas realizadas com verbas do Fundo Partidário em relação a prestadores de serviços. Recibos de pagamentos autônomos, transferências bancárias e contratos firmados com os assessores políticos contratados e com o escritório de assessoria jurídica não são suficientes para comprovar a regularidade no pagamento de despesas. O prestador não se desincumbiu de sua obrigação de detalhar as atividades desenvolvidas, tampouco comprovou a efetiva execução dos serviços de assessoria/consultoria, isto é, a comprovação material das atividades realizadas a justificar os gastos oriundos do Fundo Partidário. Inobservância dos arts. 18 e 29, inc. VI, combinados com o art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

3. Não comprovados os gastos realizados a título de “ressarcimento”, referentes a fornecedores/prestadores de serviços. Contraparte nos extratos eletrônicos não corresponde aos fornecedores ou prestadores de serviços constantes nas notas fiscais. Os pagamentos efetuados à maioria dos fornecedores não observou o disposto no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17, ou seja, pagamento mediante emissão de cheque nominativo cruzado ou transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário.

4. Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada. Doadores exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou de cargo ou emprego público temporário, sem comprovação de estarem filiados ao partido, em desacordo ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. A referida norma estabelece uma exceção à vedação na hipótese de o doador ser pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação. Entretanto, na hipótese, houve doações de filiados a outros partidos políticos, circunstância não abarcada pela ressalva da norma supracitada.

5. As irregularidades representam 7,30% do total de recursos recebidos, o que possibilita a aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Ademais, não foi verificado descaso da agremiação em relação às verbas públicas confiadas à sua gestão, máxime durante a tramitação do feito ter envidado esforços para demonstrar o correto pagamento das despesas. Mantido o dever de recolhimento do valor indevidamente recebido ao Tesouro Nacional. Afastada a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, assim como a suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

6. Aprovação com ressalvas.

 

2. Recebimento de recursos de origem não identificada.

O exame das contas constatou, por meio dos extratos bancários, o ingresso de valores na conta n. 49979-0, Banco do Brasil, agência 2814, destinada ao trânsito de recursos privados doados para campanha, cuja origem foi registrada com o CNPJ da empresa administradora do cartão de crédito, de modo a inviabilizar a identificação da real procedência dos valores - R$ 9.791,68, conforme tabela que segue, extraída do parecer conclusivo:

 

Em manifestação relativa ao exame das contas, o prestador consignou que as receitas apontadas se referem a valores recebidos por cartão de crédito e apresentou planilha com os dados das operações.

Destaca o órgão técnico, no parecer final, que, “conforme a legislação eleitoral, toda e qualquer doação ou contribuição feita a partido político deve respeitar a exigência de identificação do CPF do doador ou contribuinte nos extratos bancários apresentados à Justiça Eleitora, não sendo suficiente a apresentação de recibos de doação, planilhas ou relatórios de cunho declaratório por parte da agremiação”.

Em alegações finais, o prestador repisa os argumentos anteriores, alega que os requisitos exigidos para o recebimento de doações por meio de cartão de crédito foram atendidos e que a responsabilidade em fornecer os dados do doador originário recai sobre as empresas credenciadoras, conforme Portaria TSE n. 930/16.

O item merece atenção redobrada.

A Portaria TSE n. 930/16 foi revogada pela Portaria TSE n. 682/20, e o ato normativo vigente dispõe que “As instituições de pagamento ou emissoras de cartão de crédito ou de débito, conforme o caso, devem apresentar relatório individualizado das doações recebidas, nos termos do art. 2º desta Portaria, mediante requerimento de candidato, partido político ou por requisição da Justiça Eleitoral”.

Ou seja, atualmente, ainda que a instituição tenha o dever de apresentar os doadores originários, consta expressamente, na legislação de regência, a responsabilidade do prestador de buscar  informações junto à instituição, nos casos de omissão.

Aliás, foi precisamente o ocorrido no precedente trazido pelo prestador (TRE da Bahia), no qual se entendeu que “não é razoável atribuir-se responsabilidade ao prestador por um ônus que não lhe cabe diretamente – já que não dispõe de instrumentos para, por iniciativa própria, suprir a omissão”. Naquele caso, a decisão foi proferida em situação onde houve “reiteradas notificações das empresas, algumas sem respostas e outras com respostas genéricas de que não dispunham dos dados”.

Também esta Corte possui precedente julgado com base na Portaria  TSE n. 930/16, o processo n. 0600238-78.2020.6.21.0000, acórdão de 18.11.2022, de relatoria da atual Exma. Presidente, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Ao que importa de momento, transcrevo item da ementa do referido julgado:

(...)

2. Recursos de origem não identificada. 2.1. Dependência de relatório oficial da empresa administradora de cartões que intermediou a arrecadação dos valores. Comprovado que a empresa tem sido notificada pelos mais diversos meios e que os instrumentos de coerção normalmente utilizados nas ações da espécie têm sido infrutíferos. Assim, a insistência nas tentativas de obtenção das informações junto à empresa apenas acabaria por dar ensejo à ocorrência da prescrição. Portanto, diante da ausência de informações, a qual não pode ser atribuída ao prestador de contas na situação excepcional dos autos, a irregularidade decorrente da ausência de identificação dos doadores deve ser dada por superada. 2.2. No mesmo sentido, a doação recebida do diretório municipal sem a indicação dos doadores originários deve ser relevada, utilizando-se o mesmo raciocínio que está eximindo, no caso concreto, o órgão regional da apresentação destes dados. 2.3. Advertência à agremiação de que, em exercícios posteriores ao julgamento desta prestação de contas, acaso opte por contratar para recebimento de doações a mesma empresa que se furta a atender às ordens judiciais, a presunção que ora se aplica em seu favor não mais a beneficiará.

 

No caso citado, fora julgado o exercício do ano de 2019 das contas do Partido NOVO e, dessa forma, aplicada a legislação de regência conforme o princípio tempus regit actum (Portaria TSE n. 930/16). Aqui, cuida-se de exercício de 2020 - esclareço que a Portaria TSE n. 682/20 foi editada em 14 setembro daquele ano.

Haveria duas alternativas, portanto: (i) aplicar ao exercício em tela, de forma proporcional, as portarias TSE n. 930/16 e TSE n. 682/20, ou (ii) entender aplicável ao exercício de 2020, integral e derradeiramente, a Portaria TSE n. 930/16.

É certo que esta Corte tem tradição em aplicar a máxima tempus regit actum de maneira estrita, precisamente a partir da data da vinda, ao mundo jurídico, da mudança legislativa - como por exemplo no relativo à questão das doações oriundas de autoridades, ainda que filiadas a partido político (consideradas por muito tempo como fonte vedada).

No entanto, julgo a segunda opção mais consentânea com os princípios de justiça no caso posto. Inicialmente, destaco que as verbas ora analisadas tem origem privada, de doadores que desejam colaborar com a agremiação - ainda que valores privados mereçam a devida fiscalização, convém ressalvar que não há, aqui, envolvimento de verbas de origem pública.

Mas, mais importante, não vislumbro como razoável responsabilizar a agremiação relativamente à forma de proceder no ano de 2020, pois a obrigatoriedade expressa às agremiações surgiu, como visto, em 14.9.2020. Realço que o prestador de contas passou a depender, a partir dessa data, de um terceiro com quem já possuía contrato vigente, sob termos previamente firmados, sendo-lhe dificultada a medida de tornar exigíveis novas diligências à empresa administradora de cartões de crédito. A situação é diversa de outras aplicações imediatas de normativos em prestações de contas, em que são necessários apenas atos isolados dos partidos políticos para o atendimento de novas diligências.

Noto que mesmo a advertência feita por este Tribunal ao Partido NOVO, nos autos do processo n. 0600238-78.2020.6.21.0000, data de 18.11.2022, funda-se obviamente na viável e regular aplicação da nova Portaria, a TSE n. 682/20.

Assim, ainda que a planilha de ID 44999153, apresentada pela agremiação, possua efeito meramente declaratório, tenho por afastar a pecha de recurso de origem não identificada - RONI do valor de R$ 9.791,68, sendo claro que para o exercício de 2021 o presente raciocínio jurídico não mais se sustenta, pois a agremiação está ciente da obrigação de esclarecimento dos doadores desde 14.9.2020.

Ou seja, apenas o item 1 se mostra irregular, no valor de R$ 4.608,42, e representa módicos 2,78% de toda a receita arrecadada no exercício de 2020, na ordem de R$ 165.650,68, mostrando-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, conforme jurisprudência consolidada desta Casa.

Concernente à aplicação da penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário, fixada no art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, este Tribunal se alinha à posição do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de afastar a sanção no caso de aprovação (mesmo com ressalvas), diante da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade:

DIRETÓRIO PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. UTILIZAÇÃO INCORRETA DO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA EQUIVALENTE A 9,08% DO TOTAL DE RECURSOS AUFERIDOS NO PERÍODO EM EXAME. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO.

(...).

6. Falhas que representam 9,08% dos recursos auferidos no exercício financeiro. Hipótese que, na esteira da jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral, viabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a severa penalidade de desaprovação das contas, admitindo o juízo de aprovação com ressalvas quando a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão do Fundo Partidário.

7. O art. 36 da Lei n. 9.096/95 trata das sanções aplicadas aos partidos quando constatada a violação de normas legais ou estatutárias, enquanto o art. 37 da mesma lei estabelece o regramento para o caso de desaprovação das contas. Trata-se de normas distintas, independentes entre si e que não se confundem. O primeiro artigo vige até os dias atuais com a mesma redação da data da promulgação e nunca sofreu alterações, ao contrário do segundo, que foi sucessivamente modificado pelo Congresso Nacional por meio das Leis n. 9.693/98 e n. 13.165/15. A nova redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95 dispõe que a desaprovação das contas enseja, como única penalidade, a devolução da quantia apontada como irregular acrescida de multa, circunstância que prejudica eventual interpretação de que, no caso de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, poder-se-ia aplicar pena mais severa. Desde a edição da Lei dos Partidos Políticos, ao interpretar o art. 36, o TRE-RS assentou que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não há fixação da pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário aos partidos políticos, nada obstante a previsão legal disponha a cominação dessa sanção. Diretriz alinhada ao entendimento do TSE no mesmo sentido. A sanção é desconsiderada por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente, situação incompatível com a fixação de penalidade.

8. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC 0600288-75, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 15.6.2020, DJE de 23.6.2020.)

 

Diante de todo o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do PARTIDO NOVO DO RIO GRANDE DO SUL, relativas ao exercício financeiro de 2020, e determino o recolhimento da quantia de R$ 4.608,42 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.