PCE - 0602092-39.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2023 às 16:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato LUCIANO LEDUR PERSCH, relativa às eleições gerais de 2022, ao cargo de deputado federal.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu haver irregularidades relativas ao recebimento e à utilização de recurso de origem não identificada – RONI.

Passo à análise.

Realizada a análise técnica das contas apresentadas, constatou-se que o candidato efetuou o pagamento de despesas eleitorais, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao serviço de impulsionamento de conteúdo em redes sociais, com numerário oriundo de conta bancária pessoal, em violação ao estabelecido no art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19, o que configura recebimento e utilização de recursos de origem não identificada – RONI, nos termos do art. 32, inc. VI, da citada resolução.

Em sua defesa (ID 45480961), LUCIANO LEDUR PERSCH reconhece a realização do pagamento da despesa apontada com valores particulares, sustentando tratar-se de impropriedade formal, uma vez que há previsão legal de aplicação de recursos próprios em campanha. Admite, ainda, que a origem do recurso aplicado é conhecida e que o pagamento não foi omitido do controle jurisdicional.

Conforme extrato da prestação de contas final (ID 45180787), o candidato declarou gastos totais de R$ 12.831,00 (doze mil oitocentos e trinta e um reais) em “despesas com impulsionamento de conteúdos”. Visando comprovar tais despesas, anexou à prestação de contas os documentos de IDS 45180778, 45180777, 45180774, 45180772, 45180767, 45180764, 45180760, 45180759 e 45180751, todos referentes a pagamentos realizados à empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com recursos da conta bancária registrada em seu CNPJ de campanha (13.347.016/0001-17).

Contudo, em relação aos serviços prestados ao candidato, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. emitiu duas notas fiscais: a primeira, em 02.9.2022, no valor de R$ 64,26 (sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos) – ID 45180772, fl. 3 –, e a segunda, em 02.10.2022, no valor de R$ 14.425,06 (quatorze mil quatrocentos e vinte e cinco reais e seis centavos) – ID 45180760, fl. 3. O valor total das notas fiscais emitidas corresponde a R$ 14.489,32 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos).

Registre-se que, em notas explicativas (ID 54180796), o candidato declarou ter contratado R$ 14.831,00 (quatorze mil oitocentos e trinta e um reais) em “créditos” junto à empresa FACEBOOK, mediante pagamento de boletos bancários, havendo ao final do período de campanha o valor de R$ 341,68 (trezentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) “a faturar”, em razão de serviços que não foram prestados pela empresa, tendo essa emitido notas fiscais apenas referentes aos serviços efetivamente executados.

A diferença entre o valor pago com recursos que tramitaram pela conta bancária do candidato e foram devidamente declarados na prestação de contas (R$ 12.831,00) e o valor efetivamente despendido à empresa (R$14.831,00), no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorre de pagamento realizado pela pessoa física do candidato, mediante recursos que transitaram exclusivamente em conta bancária pessoal, sem registro em sua prestação de contas, conforme expressamente reconhecido por LUCIANO LEDUR PERSCH nas notas explicativas (ID 45180796) e na defesa apresentada após apontamento pela unidade técnica (ID 45480961).

Assim, ao realizar o pagamento de despesas eleitorais com recursos que não transitaram pelas contas bancárias específicas informadas à Justiça Eleitoral, conclui-se que o candidato violou o disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.607, que assim preceitua:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou da candidata ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º) .

§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidata ou candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º) .

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta Resolução.

A obrigatoriedade de trânsito dos recursos financeiros de campanha por conta bancária específica, a ser declarada à Justiça Eleitoral, visa viabilizar a fiscalização da origem e da destinação dos recursos utilizados pelos candidatos e partidos políticos, de modo que sua inobservância compromete a confiabilidade das informações prestadas.

Além disso, o pagamento de despesas eleitorais com recursos pessoais, cujo trânsito ocorreu em paralelo à contabilidade do candidato, configura recurso de origem não identificada, devendo o valor ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Neste sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS ¿ RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. "G", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. […] 4. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas e cujo cancelamento não foi devidamente comprovado implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Caracterizados os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. […] (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060311180, Acórdão, Relator(a) Des. DES. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12/12/2022.)

Ademais, sem razão o candidato em sua defesa (ID 45480961), pois, embora a legislação eleitoral permita o emprego de recursos próprios em campanha, cabe ao prestador de contas a integral observância da norma eleitoral, inclusive no que tange à utilização das contas bancárias específicas para a arrecadação de recursos e a realização de pagamento de despesas eleitorais.

Da mesma forma, ao contrário do que sustentado, o comprovante de ID 45180767 não afasta a irregularidade acima apontada, na medida em que o pagamento realizado pela conta bancária pessoal, fato reconhecido pelo próprio candidato, refere-se à quantia que não foi declarada na prestação de contas, não tendo sido contabilizado no extrato de prestação de contas de ID 45180787, mas apenas registrado em notas explicativas.

Portanto, reconhecido o recebimento e a utilização de recurso de origem não identificada – RONI pelo candidato (art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19), deve a importância apontada como irregular (R$ 2.000,00) ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que as irregularidades totalizam R$ 2.000,00 (dois mil reais), representando modestos 3,64% do total de recursos declarados (R$ 54.926,01) pelo prestador de contas, e se enquadram nos parâmetros fixados na jurisprudência desta Especializada, de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022, apresentadas por LUCIANO LEDUR PERSCH, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao recebimento de recurso de origem não identificada – RONI, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme fundamentação apresentada.