PCE - 0602682-16.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2023 às 16:00

VOTO

JOÃO PAULO TOGNI CHAVES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, houve manifestação do prestador, e a Secretaria de Auditoria Interna – SAI, desta Corte, concluiu remanescer impropriedade referente à omissão de registro de conta bancária titularizada pelo candidato, verificada na base de dados dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE.

De forma evidente por si só, a prática infringe o art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(...)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo: a) extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

 

Relativamente ao ponto, o prestador nada declarou em sua manifestação.

Com efeito, em consulta ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand), verifica-se a existência da conta n. 616557002, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em nome do prestador, a qual não foi declarada (além de outras duas, devidamente registradas).

Contudo, mediante o acesso aos extratos bancários, foi possível constatar a ausência de movimentação financeira. Logo, como apontado pelo órgão técnico, a impropriedade em análise não impediu a identificação da origem, ou a destinação das verbas movimentadas na campanha.

Dessa forma, julgo que as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois a falha verificada afronta a legislação de regência de maneira pouco relevante (mera ressalva), na linha do entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, que transcrevo:

Nesse ponto, constata-se que persiste a falha consubstanciada na ausência de declaração de todas as contas bancárias titularizadas pelo candidato. Contudo, no caso concreto a impropriedade indicada não teve o condão de influenciar na correta identificação da origem das receitas e da destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária disponibilizada pelo TSE, restando suficiente, portanto, a mera a posição de ressalvas pela falha apontada.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de JOÃO PAULO TOGNI CHAVES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.