PCE - 0602462-18.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2023 às 16:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por EDUARDO DE MATOS BORGES, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna do TRE/RS detectou a emissão da Nota Fiscal n. 216, pela empresa GANDOLFILMES LTDA., contra o CNPJ da candidatura, no valor de R$ 7.000,00, em 26.9.2022, a qual não constou registrada como gasto eleitoral nas contas do candidato, infringindo os arts. 14 e 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45471152).

Em defesa, o prestador argumentou ignorar a referida nota fiscal e que (ID 45414988):

(...) trata-se de uma surpresa ao ora Prestador de Contas que não a reconhece e, ainda, nada é devido a qualquer título àquela empresa, não havendo causa debendi para sua emissão. Sendo descabida a emissão daquela nota fiscal e indevido o valor nela constante, tanto é que o Prestador de Contas nunca a recebeu e nem qualquer cobrança do valor nela consignado, ou seja, a empresa emitente nunca a enviou e nem cobrou a mesma, até porque nada lhe é devido. Portanto, por esses motivos, a aludida nota fiscal não foi declarada na presente prestação de contas. O Prestador de Contas pediu explicações junto a empresa emitente daquela nota fiscal, mas não obteve retorno. O que será alvo de propositura de Ação Judicial Declaratória de Inexistência de Dívida a ser proposta contra a empresa que emitiu a nota fiscal.

 

O esclarecimento mostra-se insuficiente para afastar a irregularidade.

A emissão de nota fiscal para o CNPJ da campanha gera a presunção de existência da despesa subjacente ao documento. Ausente ou insuficiente a justificativa ou o registro de sobra de campanha, conclui-se que a despesa eleitoral ocorreu e que houve omissão de gasto na prestação de contas.

Por outro lado, se o gasto não ocorreu, a nota fiscal deveria ter sido cancelada e, bem ainda, deveriam ter sido adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame.

Portanto, a existência de notas fiscais contra o número de CNPJ do candidato, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73).

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL.

(...).

2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil.

3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(...).

(TRE-RS - RE: 06006545520206210094 IRAÍ/RS 060065455, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03/02/2022)

 

Desse modo, restou caracterizada a irregularidade, devendo o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, a irregularidade em análise alcança a quantia de R$ 7.000,00, que representa 15,51% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 45.121,05), de modo que se impõe a desaprovação das contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de EDUARDO DE MATOS BORGES, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 32, caput, da mesma Resolução.