PCE - 0602173-85.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2023 às 16:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por MAXIMILIANO DE LIMA, candidato ao cargo de deputado estadual não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Passo à análise das falhas relatadas no parecer técnico conclusivo.

 

1. Da omissão de documento fiscal comprobatório de gasto eleitoral.

O órgão técnico constatou a omissão da nota fiscal n. 002, relativa ao gasto declarado, no valor de R$ 2.000,00, com o fornecedor UNI MIDIA TV, cujo objeto é a produção de programas de rádio e televisão.

Com efeito, no relatório de despesas efetuadas (ID 45177223), o prestador declarou duas operações com o referido fornecedor, ambas no importe de R$ 2.000,00: a primeira, em 01.9.2020, comprovada por meio da nota fiscal n. 45 e a segunda, datada de 06.9.2020, na qual teria sido emitida a nota fiscal n. 002.

Ocorre que apenas a nota fiscal n. 45 foi juntada aos autos (ID 45177255), sendo também a única que se encontra disponível no sistema de divulgação de candidaturas e contas eleitorais (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001605739/nfes).

Assim, não se localiza nos autos ou nos sistemas eletrônicos disponíveis à Justiça Eleitoral nenhum documento idôneo que comprove o segundo gasto realizado com o fornecedor UNI MIDIA TV, com data de 06.9.2020, que estaria alegadamente documentado pela nota fiscal n. 002.

De acordo com o art. 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos eleitorais realizados pelo candidato devem ser comprovados por documentos fiscais idôneos, emitidos na forma do art. 60, caput, da mesma Resolução.

Não havendo documento fiscal comprobatório da despesa, está caracterizada irregularidade por descumprimento ao art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a importância ser ressarcida ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79, § 1º, do mesmo diploma normativo.

 

2. Da despesa que não configura gasto eleitoral.

No que diz respeito ao gasto com o fornecedor “Rocha Serviços de Saúde Ltda.”, no valor de R$ 1.670,00 (um mil seiscentos e setenta reais), tendo por objeto a locação de ambulância, o parecer conclusivo aponta que a despesa contratada não está prevista no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, que descreve os tipos de gastos eleitorais permitidos nas campanhas.

Em tese, a rubrica poderia estar inserida como gasto acessório de algum ato de campanha para grande número de pessoas, enquadrando-se, então, no inc. IX do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, que permite a “realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura”.

Contudo, não há qualquer informação adicional sobre eventual realização de reunião, comício, passeata ou ato semelhante, que justificasse a locação de uma ambulância, e tampouco são registradas outras despesas compatíveis com um evento de campanha, ainda que mínimo, tais como alimentação, segurança, locação de espaços etc.

Ressalto que o candidato foi devidamente intimado do primeiro relatório de análise técnica (ID 45414509), o qual apontou de forma específica e discriminada a necessidade de esclarecimento e complementação das informações, momento no qual poderia explicar e comprovar os apontamentos realizados, porém permaneceu silente.

Logo, em se tratando de despesa não expressa e diretamente listada no rol do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo silenciando o prestador sobre justificativas para o gasto, deve ser reconhecida a inobservância do preceito legal e a necessidade de restituição do equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

3. Da ausência de informações sobre a dimensão do material impresso na nota fiscal.

A última irregularidade indicada pelo órgão técnico envolve a nota fiscal n. 042.576.369, cuja fornecedora consta como “Roselaine Beatriz Pereira de Oliveira”, com valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), que registra o fornecimento de 1.000 unidades de determinado produto descrito apenas como “serviços gráficos” (ID 45177256).

Portanto, ausente a discriminação da espécie de produto gráfico adquirido e de suas dimensões unitárias, o documento não se mostra idôneo à comprovação do gasto, uma vez que inobserva o disposto no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que assim estabelece:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

[...].

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

Dessa maneira, deve ser glosado o gasto citado, pago com recursos do FEFC, determinando-se ao candidato a restituição do equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Do Julgamento das Contas

Ultimada a análise contábil, restou evidenciada a irregularidade concernente à aplicação de recursos do FEFC na quantia de total de R$ 5.070,00, que representa 24,27% das receitas de campanha (R$ 20.890,69), de modo que se impõe a desaprovação das contas, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o recolhimento da importância correspondente à irregularidade ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da mesma Resolução.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de MAXIMILIANO DE LIMA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 5.070,00 (cinco mil e setenta reais) ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da mesma Resolução.