PCE - 0602293-31.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/10/2023 às 16:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por MARCELO TADEU DE LIMA FRAGA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em seu parecer conclusivo, apontou a seguinte falha nas contas de campanha, consistente em excesso de gasto com locação de veículos (ID 45502231):

- As despesas com aluguel de veículos automotores, num total de R$ 7.500,00, extrapolaram o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, num total de R$ 15.000,00, em R$ 4.500,00, infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

O candidato não exerceu seu direito de manifestação como previsto no §1º, do art. 69 da Resolução TSE 23.607/2019, não apresentou esclarecimentos ou documentos que alterem a falha apontada.

[…].

CONCLUSÃO

1. Impropriedades – Observou-se a impropriedade no item 1 deste Parecer Conclusivo. A falha não prejudicou a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame.

[…].

Finalizada a análise técnica das contas, a impropriedade descrita não afetou a transparência e foi possível a identificação das receitas e comprovação das despesas conforme os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE.

Assim, como resultado deste Parecer Conclusivo, recomenda-se a aprovação com ressalvas, em observância ao art. 72 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

O gasto realizou-se por meio de contrato particular de locação do bem com pessoa física, sendo locador Marcos Paulo Barros dos Santos, proprietário do veículo Chery/Tiggo 2.0 (ID 45196633).

De seu turno, o órgão ministerial pronunciou-se pela glosa, em face da irregularidade na utilização de recursos do FEFC, e, via de consequência, pela desaprovação da contabilidade, sob o entendimento de que “as despesas com locação de veículos ficam limitadas a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de caracterizarem irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha, suscetível de conduzir à desaprovação das contas eleitorais. Não se trata, portanto, de mera impropriedade, ao contrário do anotado pela Unidade Técnica” (ID 45507202).

Com efeito, no intuito de garantir o equilíbrio na disputa eleitoral, a legislação estabelece regras objetivas acerca de determinados limites de gastos de campanha, dos quais se inclui a despesa com aluguel de veículos automotores:

Lei n. 9.504/97:

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

…………………………………...

Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Desse modo, resta nítido que os dispêndios com locação de veículos ficam limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha.

In casu, os gastos contratados pelo candidato, segundo a informação prestada pela unidade técnica, totalizaram R$ 15.000,00, de sorte que poderia ter sido despendido com aluguel de automóveis o valor máximo de R$ 3.000,00.

Porém, em violação às normas de regência, a despesa com o arrendamento do bem alcançou o patamar de R$ 7.500,00, extrapolando em R$ 4.500,00 o teto legal.

Indene de dúvida, portanto, a configuração da irregularidade, que tem potencial para conduzir à desaprovação das contas, na linha do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. GRAVIDADE. DESPESA COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. LIMITE LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO. ART. 45, II, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 28/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.

(...)

2. No mesmo sentido, a extrapolação dos limites previstos para gastos com aluguel de veículo atrai a desaprovação das contas, sendo afastada tão somente nos casos em que ausente má–fé do candidato e representarem valores absolutos módicos.

(...)

(Recurso Especial Eleitoral n. 060192972, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE, Tomo 72, Data: 15.4.2020.) (Grifei.)

 

Entretanto, cabe enfatizar que a penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições somente há de ser aplicada em caso de extrapolação dos limites de gastos globais de campanha, não se relacionando com o limite de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Nesse exato sentido, trago à colação, a seguir, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE GASTO COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 18–B DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. A incidência da sanção pecuniária prevista no art. 18–B da Lei das Eleições está adstrita apenas aos casos de descumprimento dos limites de gastos globais fixados para cada campanha.

2. Na espécie, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos (art. 26, § 1º, II, da Lei nº 9.504/1997) não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 18–B da referida lei.

3. A análise do argumento de que a agravada utilizou indevidamente os recursos públicos ao extrapolar o limite de gastos para o aluguel de veículos, o que ensejaria a devolução de tais valores, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, demandaria o reexame do contexto fático. Incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.

4. Negado provimento ao agravo interno.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060151147, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE, Data: 22.9.2020.) (Grifei.)

 

Eleições 2016. Agravo de instrumento. Recurso especial. Prestação de contas. Candidata ao cargo de Vereador (PMDB). Contas desaprovadas.

1. Impossibilidade de contabilização das doações estimáveis em espécie como despesas, para fins de exame do percentual da irregularidade, por se tratar de receita auferida em campanha.

2. Ausência de violação do art. 275 do Código Eleitoral, enfrentada a questão acerca da inaplicabilidade dos arts. 5º da Res.-TSE nº 23.463/2015 e 18-B da Lei nº 9.504/1997 pela Corte Regional.

3. Dissídio jurisprudencial. Aplicação da Súmula nº 28/TSE.

4. Não incidem, no caso vertente, os arts. 5º da Res.-TSE nº 23.463/2015 e 18-B da Lei nº 9.504/1997, porquanto relativos ao descumprimento do limite total da campanha eleitoral, restrita a hipótese em exame ao extrapolamento do limite legal para aluguel de veículos, em campanha eleitoral.

5. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porque excedido o limite legal para os aludidos gastos em 2,08%, correspondente a R$ 829,58 (oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos).

Recurso especial a que se dá provimento para aprovar com ressalvas a prestação de contas em exame (art. 36, § 7º, do RITSE).

(TSE, RESPE n. 125-82.2016.619.0029, Decisão monocrática, Relatora Min. Rosa Maria Weber da Rosa, Data da decisão: 08.5.2018, DJE de 18.5.2018, pp. 29-34.) (Grifei.)

 

Assim, consoante posicionamento do TSE, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos não dá margem a aplicação de multa.

Entrementes, foram empregados recursos do FEFC para pagamento das despesas com aluguel de automóveis, sendo extrapolado o correspondente limite, de forma que restou configurada a aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, colaciono julgado deste Tribunal Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20% COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL. CARACTERIZADA APLICAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA ELEVADO PERCENTUAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Extrapolação de despesa com aluguel de veículos. Infração ao disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os dispêndios com locação de veículos são limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha. No caso, os gastos contratados pelo candidato extrapolaram o limite legal. Configurada a irregularidade, que tem potencial para conduzir à desaprovação das contas, na linha do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. 3. Utilização de recursos do FEFC para pagamento das despesas com aluguel de automóveis. Caracterizada a aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, como disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. Incidência da multa em função da extrapolação do valor de gastos com veículos. Esta Corte tem posição firmada no sentido de não ser cabível a penalidade prevista no art. 18–B da Lei das Eleições (multa equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido), a qual somente há de ser aplicada em caso de excesso dos limites de gastos globais de campanha, não se relacionando com o patamar de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97. 5. A irregularidade identificada corresponde a 21,54% da receita total declarada pelo candidato, impondo–se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06027202820226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 01/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 141, Data: 03/08/2023.) (Grifei.)

 

Dessa maneira, impõe-se a restituição ao erário do montante de R$ 4.500,00.

Em conclusão, a irregularidade representa 19,32% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 23.290,69), restando inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a reprovação contábil, em linha com o parecer ministerial.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de MARCELO TADEU DE LIMA FRAGA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, do mesmo diploma normativo.