PCE - 0602887-45.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2023 às 14:00

VOTO

As irregularidades constatadas pelo parecer conclusivo consistem em: a) recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 2.535,00, constatados a partir das notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura e não escrituradas nas contas; b) aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 45.995,00, utilizados para o custeio da prestação de serviços de militância e mobilização de rua, porque os contratos estão em desacordo com o disposto no § 12 do art. 35 e inc. I do art. 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, com cometimento do indício previsto no art. 829 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45447362).

Passou ao exame das falhas:

a) Recursos de Origem Não Identificada (RONI) no montante de R$ 2.535,00

A candidata declarou nas contas ter realizado despesa de R$ 11.200,00, em 11.10.2022, com a empresa Formula Digital Agencia Multicomunicacao Ltda., mas a nota fiscal apresentada está no valor de R$ 11.600,00 (ID 45403934, p. 10), quantia que é superior ao valor da despesa registrada e paga.

Intimada para sanar o apontamento, a candidata limitou-se a reapresentar a mesma nota fiscal, persistindo a irregularidade no valor de R$ 400,00, uma vez que não foi demonstrado o pagamento de R$ 11.600,00 para a empresa em questão, conforme se verifica dos extratos bancários, pois a documentação financeira aponta que a empresa recebeu o valor de R$ 11.200,00.

Desse modo, por violação aos arts. 32 e 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, mantém-se o apontamento de irregularidade do valor de R$ 400,00.

Também foi constatada irregularidade quanto à nota fiscal emitida em 01.9.2022 pela empresa Deeper Confeccoes Ltda., no valor de R$ 2.135,00, pois a despesa não foi declarada nas contas, e o valor utilizado para o pagamento não transitou pela conta bancária de campanha.

Sobre a falha, a candidata também foi intimada a prestar esclarecimentos, mas não se manifestou.

Conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, “a omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral, ainda que parcial, é considerada falha grave uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento da despesa”.

Nesses termos, consideradas as falhas em conjunto, tem-se a falta de comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha no valor de R$ 2.535,00 (R$ 400,00 + R$ 2.135,00), caracterizados como recursos de origem não identificada, devendo o montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, de acordo com os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

b) Aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 45.995,00

Foi constatada pela unidade técnica a falta de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no total de R$ 45.995,00 devido à apresentação de contratos com gasto de pessoal para o serviço de militância e mobilização de rua em desacordo com o disposto no § 12 do art. 35 e no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19: 

 

De fato, os contratos firmados com Carlos Eduardo Gomes Sergio (ID 45403930), Michele Santos (ID45403931), Natiele dos Santos Rodrigues (ID 45403938), Carlos Alberto Silva (ID 45403577/7) e Alessandra Alves (ID 45403578/6) não apresentam os dados legalmente exigidos quanto aos locais de trabalho, às horas trabalhadas e à justificativa do preço contratado, sendo que quanto ao prestador de serviços Deivide Feijo de Abreu não foi apresentado o contrato para comprovar a despesa custeada com verbas públicas, apenas o aditivo contratual (ID 45403932).

Sobre essas falhas, o parecer ministerial corretamente aponta que a realização de pagamentos sem a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais impede a verificação da natureza dos serviços prestados, ao passo que a apresentação de contratos sem o detalhamento exigido pela legislação eleitoral, notadamente em relação às informações relativas às condições de trabalho, como local das atividades, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado, impossibilita a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos oriundos do FEFC.

Fato grave nessa parte é o apontamento técnico quanto ao fornecedor Carlos Eduardo Gomes Sergio, no sentido de que a despesa pode estar configurada no indício previsto no art. 82 da Resolução TSE 23.607/19, visto que o fornecedor possui o mesmo endereço da candidata, conforme contrato ID 45403930. Transcrevo o dispositivo legal:

Art. 82. Se identificado indício de apropriação, pela candidata ou pelo candidato, pela administradora financeira ou pelo administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa função de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público para apuração da prática do crime capitulado no art. 354-A do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965, art. 354-A) .

A falha foi identificada no parecer técnico de exame preliminar e, após intimada, a candidata juntou documentos (IDs 45403575 a 45403580 e 45403925 a 45403948), que não sanaram a irregularidade.

Tem-se, desse modo, um pagamento no valor R$ 37.845,00, que foi destinado ao fornecedor Carlos Eduardo Gomes Sergio, pessoa que informa ser residente e domiciliada no mesmo endereço da candidata, como se constata do contrato apresentado (ID 45403930).

A Procuradoria Regional Eleitoral informou o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A da Lei n. 4.737/65, como preceitua a Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considera-se irregular o montante de R$ 45.995,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19.

O total das irregularidades existentes nas contas é o resultado da soma dos recursos de origem não identificada de R$ 2.535,00 e do valor de R$ 45.995,00, procedente do FEFC irregularmente utilizado, totalizando R$ 48.530,00, quantia que representa 48,53% das receitas declaradas (R$ 100.000,00), percentual que impossibilita a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas.

A desaprovação é medida impositiva, em razão do elevado percentual e da expressiva quantia envolvida nas falhas e em função de sua gravidade.

 

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas apresentadas por MARCIA DE OLIVEIRA SOUZA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional, da quantia total de R$ 48.530,00, correspondente a R$ 2.535,00 relativos a recursos de origem não identificada e R$ 45.995,00 referentes à irregularidade nos gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).