REl - 0600179-50.2020.6.21.0078 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2023 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido.

Do Mérito

Eminentes colegas.

Trata-se de sentença que declarou a omissão do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PIRATINI na apresentação de suas contas de campanha das Eleições 2020 e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto não regularizada a situação.

Em suas razões (ID 45483836), o recorrente afirma que a prestação de contas finais do partido foi juntada aos autos no dia 20.12.2020, bem como a procuração.

No recurso, o partido postula a reabertura de prazo para a juntada das mídias e o provimento do recurso para a aprovação das contas, evitando a instauração de procedimento próprio para eventual regularização das contas partidárias. Ainda, indica não desconhecer a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que não admite a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades e invoca a aplicação do art. 266 do Código Eleitoral.

Pois bem, é incontroverso que o partido recorrente deixou de juntar as mídias relativas a sua prestação de contas.

Observo que houve intimação específica para tal finalidade (ID 45483825), tendo o prazo concedido pelo juízo transcorrido sem manifestação (ID 45483827) e declarada a omissão por sentença (ID 45483833).

Adianto que o recurso não merece provimento.

O recorrente foi devidamente intimado para a realização da entrega das mídias, com a expressa advertência de que, mantida a inércia, a contabilidade seria julgada como não prestada.

A Resolução TSE n. 23.607/19 veicula previsão específica sobre o dever de apresentação da mídia eletrônica, sem o que não é possível emitir o recibo de entrega da prestação de contas. Confira-se:

Art. 55. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do art. 53 desta Resolução devem ser apresentados aos tribunais eleitorais e a zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observado o disposto no art. 101, até o prazo fixado no art. 49. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 23.624/20)

§ 2º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, II, desta Resolução, observado o disposto no art. 100.

§ 3º Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.

§ 4º Na hipótese do § 3º, é necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.

§ 5º Os documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia eletrônica serão incluídos automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), após o que os autos digitais serão encaminhados à unidade ou ao responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada.

 

Logo, desatendido o comando de apresentação das mídias, mesmo após a intimação específica para realização da providência, outra solução não haveria que não fosse o julgamento das contas como não prestadas.

Ainda, verifiquei que este Tribunal Regional Eleitoral julgou recentemente recurso oriundo do Município de Piratini que julgou caso bastante semelhante, embora envolvesse prestação de contas de candidatos. Tal julgamento recebeu a seguinte ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CHAPA MAJORITÁRIA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MÍDIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE RECIBO DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREVISÃO ESPECÍFICA NA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19 SOBRE A CORRETA TRANSMISSÃO. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE, SOB PENA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. MANTIDA A SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas contas de campanha de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita, relativas às Eleições Municipais de 2020.

2. A Resolução TSE n. 23.607/19 contém previsão específica sobre a correta transmissão dos dados e apresentação da mídia eletrônica, sem o que não é possível emitir o recibo de entrega da prestação de contas. No caso, foram concedidas aos recorrentes sucessivas oportunidades para integralizar a prestação de contas final, chances essas acompanhadas do alerta de que, mantida a inércia, a contabilidade seria julgada como não prestada.

3. Inviável anular a sentença para que se proceda à análise da prestação de contas retificadora extemporaneamente acostada ao recurso, sob pena de concessão de tratamento diferenciado, pois o confronto das informações declaradas nos presentes autos com eventuais dados constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral demandaria inequivocamente a realização de intempestivas diligências complementares (verificações no sistema Divulgacand), a serem efetuadas por servidores da Justiça Eleitoral, em procedimento não disponibilizado aos demais candidatos. O procedimento redundaria em privilégio aos recorrentes, à míngua de suporte legal ou regulamentar para tanto.

4. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 0600171-73.2020.6.21.0078, Relator Des. Eleitoral AFIF JORGE SIMOES NETO, julgado em 21.09.2023.)

 

A similaridade entre os casos, que são submetidos à mesma normatização – Resolução TSE n. 23.607/19 - e a necessidade de que se dê o mesmo tratamento a todos os participantes do processo eleitoral, em especial àqueles que atuaram no mesmo município, além do disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, recomendam que o precedente seja observado.

Para além, verifico que foram juntados aos autos pelo prestador de contas demonstrativos contábeis que declaram ausência de qualquer movimentação financeira, bem como de receitas ou despesas (ID 45483798).

Ainda que, apenas em tese, se admitisse a reabertura de prazo e processamento desses documentos, mesmo após decorrido o prazo concedido para tanto (ID 45483828), o confronto desses dados com o extrato bancário localizado pela Justiça Eleitoral e disponibilizado no DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2020/2030402020/87955/4/40/extratos), que indica o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e a realização de despesas, evidencia que o hipotético processamento das contas de campanha demandaria instrução processual para esclarecimentos e oportunização de contraditório e ampla defesa.

Tais providências são incabíveis na esfera recursal.

Nesse cenário, não merece reforma a sentença que julgou as contas não prestadas, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, estando facultada à agremiação recorrente, após o trânsito em julgado da presente decisão, requerer a regularização de sua situação em processo autônomo, em conformidade com o art. 80, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, também como no precedente acima invocado, o partido recorrente recebeu recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e os utilizou (R$ 2.000,00 - https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2020/2030402020/87955/4/40/extratos), o que acarretaria a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão da ausência de comprovação de uso regular.

Contudo, como a sentença recorrida deixou de determinar tal providência, e apenas os prestadores de contas interpuseram recurso, é inviável seja exarada ordem de recolhimento em grau recursal, sob pena de prática de reformatio in pejus.

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou não prestadas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PIRATINI, relativas às Eleições 2020, bem como a suspensão do recebimento de recursos de Fundo Públicos enquanto permanecer a omissão, nos termos da fundamentação.

É o voto.