PCE - 0602897-89.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

ALEX BUENO KENNE, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico manteve os apontamentos realizados inicialmente no exame das contas. Foi indicada a ausência da apresentação de documentos; omissão de receitas, uma vez que o candidato declarou unicamente doação de R$ 2.500,00, provenientes de recursos estimáveis do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, e deixou de registrar receitas e despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 4.400,00; bem como falta de comprovação de despesas.

Observo que foram juntados aos autos apenas documentos contábeis, desacompanhados de qualquer nota fiscal, comprovante ou contrato.

Nos extratos constantes no DivulgaCandContas, é possível constatar a movimentação de recursos depositados por partido político e identificados como oriundos do FEFC, no montante de R$ 4.400,00. Tais recursos foram destinados, via transferência bancária, a ASSIS GABRIEL LISBOA e CLAUDIA DA SILVA SZORTYKA (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001649792/extratos).

Os recursos estimáveis em dinheiro declarados, no valor de R$ 2.500,00, oriundos do Fundo Partidário, também doados pelo partido, foram descritos como “Serviços de prestação de contas eleitoral”.

Estando constatado o recebimento de recursos públicos, caberia ao candidato comprovar sua adequada destinação, ônus do qual não se desincumbiu.

Em relação à falha, a unidade técnica registrou que “não foram apresentados documentos fiscais comprovando as despesas, em conformidade ao art.53, inc. II, e de forma a comprovar os art. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 “. Ainda, “em se tratando de documentação de comprovação dos gastos com pessoal, o prestador deveria apresentar a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado”.

A legislação precitada assim dispõe sobre o ponto:

Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º, inciso II do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38, todos da Lei nº 9.504/1997;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidata ou de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondências e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções previstas no § 6º do art. 35 desta Resolução;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII - custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;

XIII - multas aplicadas, até as eleições, às candidatas ou aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV - doações para outros partidos políticos ou outras candidatas ou outros candidatos;

XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

[…]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

[…]

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[…]

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

[...]

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 41 desta Resolução;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.

§ 7º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informadas(os) as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º) .

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

Como bem mencionado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, da lavra da ilustre Dra. Maria Emília Correa da Costa, a “existência de pagamentos sem embasamento em instrumentos contratuais ou documentos fiscais impede a verificação da natureza dos serviços prestados ou dos produtos fornecidos, impossibilitando a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos oriundos do FEFC”.

Logo, por ausência de qualquer elemento comprobatório das despesas, os gastos efetuados e quitados com recursos públicos são irregulares, conforme disposto nos arts. 35, 53, inc. II, e 60, todos da Resolução de regência.

Diante da falta de comprovação dos gastos no valor de R$ 4.400,00, é de ser imposta a determinação de recolhimento deste montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, a irregularidade de gastos no valor de R$ 4.400,00 corresponde a 63,76% do montante de recursos recebidos pelo candidato (R$ 6.900,00), inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O juízo de desaprovação das contas é reforçado pela ausência de documentos obrigatórios e pela omissão na declaração de receitas e despesas nos registros contábeis.

Portanto, acolhendo integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, as contas de campanha devem ser desaprovadas, com determinação de recolhimento de R$ 4.400,00 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO por desaprovar as contas de ALEX BUENO KENNE, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos da fundamentação.

É o voto.