PCE - 0603125-64.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas apresentada por IZABELLA CAROLINE CANABARRO TEIXEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

No item 4.1.1 do Parecer Conclusivo (ID 45547357) emitido pela Unidade Técnica dessa Corte, foram constatadas inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com relação aos fornecedores nominados na tabela abaixo:

 

Com relação às fornecedoras JULIANA NUNES PAIM (R$ 2.250,00) e BIANCA CAROLINE DA SILVA SOLTAU (R$ 1.200,00), a unidade técnica verificou que “não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art. 53, inc. II, e de forma a comprovar os arts. 35 e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. A documentação de comprovação dos gastos com pessoal deve apresentar a integralidade dos detalhes previstos no § 12, do art. 35, da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado”.

Destaco que a candidata juntou aos autos apenas os respectivos recibos de pagamento de IDs 45266551 e 45266554 das fornecedoras, enquanto prestadoras de serviço de militância.

E, em que pese regularmente intimada, a candidata não apresentou os contratos de prestação de serviço detalhando os locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas, conforme estabelecido no art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

(...)

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

(...)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. (grifo nosso)

 

Nesse ponto, o Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45549732) destaca a importância da análise dos instrumentos contratuais na fiscalização dos recursos públicos:

A existência de pagamentos sem a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais impede a verificação da natureza dos serviços prestados. Por outro lado, a ausência das informações relativas às condições de trabalho, como local das atividades, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado impossibilita a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos oriundos do FEFC.

 

Portanto, diante da não comprovação das despesas, em conformidade com os meios preconizados na legislação eleitoral, considero irregulares as despesas relativas a JULIANA NUNES PAIM (R$ 2.250,00) e BIANCA CAROLINE DA SILVA SOLTAU (R$ 1.200,00), apontadas no Parecer Conclusivo, no valor de R$ 3.450,00.

No que diz respeito ao fornecedor NATHAN DO NASCIMENTO NUNES (R$ 1.500,00), constou no Parecer Conclusivo que “A documentação apresentada não possui assinatura do contratado de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19”.

De fato, com relação ao prestador de serviço NATHAN DO NASCIMENTO NUNES, a candidata apresentou um contrato de prestação de serviços (ID 45266550), porém sem a assinatura das partes, de maneira que tal documento não pode ser considerado como válido para justificar a despesa realizada.

Assim, diante da não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 4.950,00 [R$ 2.250,00 (JULIANA NUNES PAIM + R$ 1.200,00 (BIANCA CAROLINE DA SILVA SOLTAU) + R$ 1.500,00 (NATHAN DO NASCIMENTO NUNES) = R$ 4.950,00], o que corresponde a 34,96% da receita total declarada pela candidata (R$ 14.157,69), tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de IZABELLA CAROLINE CANABARRO TEIXEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, pelo partido SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 4.950,00.