REl - 0600178-60.2022.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/09/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral, conheço dos documentos acostados com a peça recursal, a saber: atestados médicos, ficha de acompanhamento de gestação de alto risco e resumo de internação hospitalar (ID 45538493, 45538494, 45538495 e 45538496).

No mérito, MARIA VITORIA EGERT TUBINO DORNELES, embora convocada para exercer a função de Primeira Mesária da Seção n. 249, instalada no Município de Uruguaiana, não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pleito.

Em face disso, foi promovida a autuação de processo próprio, o qual culminou com decisão do Juízo Eleitoral arbitrando multa à mesária faltosa no valor de R$ 351,40 (ID 45538424).

Irresignada, recorreu a eleitora, afirmando que não pôde comparecer “por motivos de uma gestação de risco e transtornos psiquiátricos”, acostando, ainda, laudos médicos psiquiátricos, ficha de carteira de gestação com a anotação de gravidez de alto risco e resumo da internação do recém-nascido (ID 45538487, 45538493, 45538494, 45538495 e 45538496), que demonstra o acometimento de depressão e de vivência de uma gravidez de risco à época do pleito.

No aspecto, adoto a judiciosa análise realizada pela Procuradoria Regional Eleitoral:

Nesse sentido, anexa aos autos quatro documentos: (a) dois laudos médicos que confirmam diagnóstico de episódios depressivos (F32 + F41 CID10), acompanhados de atestados para afastamento das atividades laborais entre abril e julho de 2022 e de agosto de 2023 a fevereiro de 2024; (b) um gráfico de acompanhamento gestacional, onde há identificação de provável período de gravidez entre julho de 2022 e abril de 2023 e a indicação de alto risco por Insuficiência Cardíaca Congestiva (ICC); e (c) resumo de internação para o parto ocorrido em 01.04.2023, em que consta taquipneia transitória no recém-nascido e sua permanência na UTIN nos dias subsequentes.

Os documentos (b) e (c) são suficientes para comprovar que a recorrente estava em período gestacional de alto risco e que, portanto, possuía justa causa para o afastamento do serviço eleitoral obrigatório conforme art. 124 do Código Eleitoral.

 

Assim, na linha do parecer ministerial, tenho que restou comprovada a impossibilidade de atender à convocação da Justiça Eleitoral para atuar como mesária.

Destaco que a inércia da eleitora em apresentar perante o Juízo Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias, a devida justificativa para sua ausência à mesa receptora de votos não obsta o reconhecimento, nesta instância, do justo motivo, na esteira da jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. RECUSA OU ABANDONO DE SERVIÇO ELEITORAL. MESÁRIO. PRIMEIRO TURNO DO PLEITO. NÃO APRESENTADA JUSTIFICATIVA NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.659/21. COMPROVADO ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. AFASTADA A MULTA APLICADA. PROVIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que aplicou a penalidade de multa, em virtude do não atendimento a convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função mesária, por ocasião do primeiro turno de votação das eleições gerais de 2022. Conhecidos os documentos acostados com a peça recursal, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral. 2. O dever de apresentar justificativa está previsto no art. 124 do Código Eleitoral e tem por prazo 30 dias após a eleição para a qual houve a convocação. A eleitora, devidamente convocada, não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo estabelecido na norma. Após a autuação de expediente próprio, que culminou com a decisão que arbitrou a multa, a eleitora ofereceu justificativa e documentos. Embora as alegações não tenham sido feitas em tempo hábil para a justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais, não há que se falar em falta de justa causa, uma vez que acostado à documentação apresentada o seu atestado médico. 3. [...]. 5. Provimento.

(TRE-RS - REl: 06000827520226210047 SÃO BORJA - RS, Relator: Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 95, Data 30/05/2023) Grifei.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. TRABALHOS ELEITORAIS. MESA RECEPTORA DE VOTOS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. COMPROVADO JUSTO MOTIVO. AFASTADA A PENALIDADE IMPOSTA. DETERMINADA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DA ELEITORA. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que aplicou penalidade de multa, em virtude do não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para exercer a função de Secretária junto à Mesa Receptora de Votos, bem como não ter justificado tempestivamente a ausência.

2. Preliminar. Juntada de documentação ao recurso. Procedimento administrativo instaurado de ofício, tendo a recorrente ciência da imposição da multa apenas quando intimada para efetuar o pagamento. Conhecidos os documentos, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral.

3. Apresentação, em grau recursal, de atestado demonstrando ter recebido atendimento médico em 13.11.2020 e necessitado de afastamento de suas atividades nos três dias subsequentes, período que abarcou a data da realização do pleito. Comprovada a impossibilidade de atender à convocação da Justiça Eleitoral.

4. Caracterizada a incidência de justo motivo para ausência às atividades na seção eleitoral no dia do pleito. Afastada a penalidade de multa. Determinada a regularização de situação cadastral, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.

5. Provimento.

(TRE-RS, REl n. 0600423-72.2020.6.21.0047/São Borja, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 06.5.2021) Grifei.

 

RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MESÁRIO FALTOSO. MULTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. JUSTO MOTIVO. ACOLHIDA A TESE DEFENSIVA. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Legitimidade do recorrente para interpor o apelo sem advogado constituído nos autos. A ausência de advogado subscrevendo a peça não impede o conhecimento do recurso, pois a sanção contra a qual se insurge o recorrente foi aplicada por juiz eleitoral no exercício da atividade administrativa, e não em atividade jurisdicional.

2. O eleitor, devidamente convocado para atuar como segundo mesário, deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia que ocorreu o segundo turno das eleições, não tendo apresentado justificativa para a ausência no prazo previsto de 30 dias. Diante da inércia do eleitor, o juízo a quo aplicou-lhe a sanção de multa.

3. O recorrente apresentou justificativa para sua ausência, instruindo o apelo com atestado e receituário médico, a fim de comprovar problemas de saúde que o teriam impossibilitado de exercer a função para a qual foi convocado. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de admitir a juntada de documentos em grau recursal, quando se tratar de documento simples, sem a necessidade de diligência complementar.

4. No caso dos autos, os documentos comprobatórios autorizam a compreensão pela ocorrência de justo motivo. O eleitor não se furtou em atender ao chamado da Justiça Eleitoral para compor a mesa receptora de votos no primeiro turno das eleições gerais e em eleições anteriores.

5. Provimento.

(TRE-RS - RE: 8012 NOVO HAMBURGO - RS, Relator: ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 117, Data 28/06/2019, Página 3) Grifei.

 

Desse modo, impõe-se o reconhecimento da justificativa apresentada, bem como, em consequência, o afastamento do sancionamento e o levantamento da restrição de mesária faltosa, regularizando-se a situação cadastral da eleitora.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para a) afastar a penalidade imposta a LARA MARQUES DOS SANTOS e b) comunicar ao Juízo de origem para que promova o devido levantamento da restrição de mesária faltosa junto ao cadastro eleitoral.